TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014

773 acórdãos assinados entre maio e agosto de 2014 não publicados no presente volume Acórdão n.º 527/14, de 26 de junho de 2014 (3.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conhe- ceu do recurso, por não terem sido suscitadas questões de inconstitucionalidade de normas que tenham sido aplicadas na decisão recorrida. Acórdão n.º 528/14, de 26 de junho de 2014 (3.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conhe- ceu do recurso, interposto ao abrigo das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucio- nal, quer por falta de verificação dos respectivos pressupostos, quer por se dirigir à própria decisão recorrida. Acórdão n.º 529/14, de 26 de junho de 2014 (3.ª Secção): Confirma decisão sumária que não julgou inconstitucional a norma constante do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação introduzida pelo artigo 1.º da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, aplicável por força do artigo 1873.º do mesmo Código, ao prever, para as ações de investigação de paternidade, um prazo geral de caducidade de dez anos contados da maioridade do investigante. Acórdão n.º 530/14, de 26 de junho de 2014 (3.ª Secção): Indefere reclamação e confirma despacho do relator que julgou deserto o recurso. Acórdão n.º 531/14, de 26 de junho de 2014 (3.ª Secção): Reforma o Acórdão n.º 337/14, quanto a custas, devendo dele constar “Sem custas, face à isenção de que goza a reclamante”, em substituição da con- denação em custas que dele consta. Acórdão n.º 532/14, de 26 de junho de 2014 (3.ª Secção): Determina que, após extração de traslado dos autos e contado o processo, este seja de imediato remetido ao tribunal recorrido. Acórdão n.º 533/14, de 1 de julho de 2014 (Plenário): Decide dar vista dos autos ao Ministério Público, para o que entender dever promover, relativamente à omissão de apresentação das contas relativas ao ano de 2012 pelos partidos políticos nele referidos. Acórdão n.º 536/14, de 9 de julho de 2014 (Plenário): Decide autorizar o acesso, solicitado nos autos, às declarações de património e rendimentos, o qual haverá de efectuar-se nos termos enunciados. Acórdão n.º 537/14, de 9 de julho de 2014 (Plenário): Decide autorizar o acesso, solicitado nos autos, às declarações de património e rendimentos, o qual haverá de efectuar-se nos termos enunciados. Acórdão n.º 539/14, de 14 de julho de 2014 (1.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conhe- ceu do recurso por a questão de inconstitucionalidade não ter sido suscitada, durante o processo, de modo adequado e perante o tribunal recorrido. Acórdão n.º 540/14, de 14 de julho de 2014 (1.ª Secção): Indefere reclamação contra não admissão do recurso, por não exaustão dos recursos ordinários que no caso cabiam. Acórdão n.º 541/14, de 14 de julho de 2014 (1.ª Secção): Indefere reclamação contra não admissão do recurso, quer por não ter sido recusada a aplicação de norma por inconstitucionalidade, quer por não ter sido suscitada, durante o processo, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=