TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014
771 acórdãos assinados entre maio e agosto de 2014 não publicados no presente volume Acórdãos n. os 504/14 e 505/14, de 26 de junho de 2 014 (2.ª Secção): Não julgam inconstitucionais as normas do artigo 551.º, n. º 3, do Código do Trabalho, n a medida em que determina a responsabilidade solidária dos administradores , gerentes ou diretores pelo pa gamento da coima devida por contraordenação laboral cometida por pessoa c oletiva ou equiparada. Acórdão n.º 506/14, de 26 de junho de 2014 (2.ª Secção): Não conhece da questão da inconstitucio- nalidade dos artigos 6.º, n.º 1, alínea s) , e 13.º, n.º 1, do Código das Custas Judiciais, na redação do Decreto- -Lei n.º 224-A/1996, de 26 de novembro, e da respetiva tabela anexa, quando interpretado e aplicado com a dimensão e sentido normativos que permitem a aplicação de taxas de justiça elevadas à parte vencedora, tendo apenas como pressuposto o valor da causa para efeitos de custas, sem qualquer limite máximo, nem qualquer adequação e proporcionalidade ao serviço judicial efetivamente prestado, não permitindo que o jul- gador limite esse valor, face à simplicidade da causa e ao caráter manifestamente desproporcionado do mon- tante em questão; julga inconstitucionaia os artigos 687.º, n. os 1 e 4, na redação do Decreto-Lei n.º 180/96, de 25 de setembro, e 754.º, n.º 2, na redação do Decreto-Lei n.º 375-A/99, de 20 de setembro, ambos do Código de Processo Civil, interpretados no sentido de que, no agravo em segunda instância com funda- mento em oposição de julgados, cabe ao recorrente juntar certidão do acórdão-fundamento ao requerimento de interposição de recurso, sob pena de o recurso ser liminarmente rejeitado. Acórdão n.º 507/14, de 26 de junho de 2014 (2.ª Secção): Decide ter por verificado o impedimento declarado pelo Senhor Conselheiro Pedro Machete. Acórdão n.º 508/14, de 26 de junho de 2014 (2.ª Secção): Confirma decisão sumária que não julgou inconstitucional o artigo 400.º, n.º 1, alínea c) , do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de não serem recorríveis para o Supremo Tribunal de Justiça os acórdãos das Relações que considerem intempestivos os recursos, admitidos na primeira instância. Acórdão n.º 509/14, de 26 de junho de 2014 (2.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conhe- ceu do recurso, por a decisão recorrida não ter aplicado a norma impugnada. Acórdão n.º 510/14, de 26 de junho de 2014 (2.ª Secção): Indefere reclamação contra não admissão do recurso, por a decisão recorrida não ter desaplicado qualquer norma com fundamento em inconstitucio- nalidade. Acórdão n.º 511/14, de 26 de junho de 2014 (2.ª Secção): Indefere reclamação para a conferência de despacho do relator que julgou deserto o recurso, por falta de alegações. Acórdão n.º 512/14, de 26 de junho de 2014 (2.ª Secção): Indefere pedido de reforma do Acórdão n.º 404/14. Acórdão n.º 513/14, de 26 de junho de 2014 (3.ª Secção): Não conhece do recurso por inutilidade. Acórdão n.º 514/14, de 26 de junho de 2014 (3.ª Secção): Não julga inconstitucional a norma cons- tante do artigo 13.º, n. os 1 e 2, da Lei n.º 27/2010, de 30 de agosto.
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