TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014

770 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdão n.º 489/14, de 25 de junho de 2014 (1.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conhe- ceu do recurso por não ter sido suscitada, durante o processo e de modo adequado, uma questão de incons- titucionalidade normativa. Acórdãos n. os 490/14 a 492/14, de 25 de junho d e 2014 (1.ª Secção): Confirmam decisões sumárias que não conheceram dos re cursos por não terem sido su scitadas, durante os processos e de modo adequado, questões de inconstituciona lidade normativa. Acórdãos n. os 493/14 e 494/14, de 25 de junho de 2 014 (1.ª Secção): Confirmam decisões sumárias que não conheceram dos rec ursos, por as decisões recorr idas não terem feito aplicação das interpretações normativas impugnadas. Acórdão n.º 495/14, de 25 de junho de 2014 (1.ª Secção): Indefere reclamação contra não admissão do recurso, por não se encontrarem esgotados os recursos ordinários que no caso cabiam. Acórdão n.º 496/14, de 25 de junho de 2014 (1.ª Secção): Não conhece do pedido de aclaração do Acórdão n.º 374/14. Acórdão n.º 497/14, de 25 de junho de 2014 (1.ª Secção): Determina a extração de traslado dos autos, para nele serem prosseguidos os termos do recurso posteriores à decisão que indeferiu o pedido de esclareci- mentos deduzido pelo requerente, baixando os autos principais ao tribunal recorrido para aí prosseguirem os seus termos; determina que o traslado apenas prossiga quando se mostrarem contadas e pagas as custas em dívida, e considera transitada a decisão impugnada. Acórdão n.º 498/14, de 25 de junho de 2014 (1.ª Secção): Indefere arguição de nulidade e pedido de aclaração do Acórdão n.º 772/13. Acórdão n.º 499/14, de 26 de junho de 2014 (2.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conhe- ceu do recurso, por a decisão recorrida não ter aplicado as normas impugnadas. Acórdão n.º 500/14, de 26 de junho de 2014 (2.ª Secção): Confirma decisão sumária que não julgou inconstitucional a norma extraída do artigo 400.º, n.º 1, alínea f ) , do Código de Processo Penal, quando interpretada “no sentido de que, no caso de as Relações não se pronunciarem sobre todas as questões susci- tadas pelo arguido no recurso, ainda assim, caso a decisão da primeira instância seja confirmada, tal decisão é irrecorrível”. Acórdão n.º 501/14, de 26 de junho de 2014 (2.ª Secção): Indefere reclamação apresentada, com fundamento na sua extemporaneidade, e determina a devolução da quantia indevida e extemporaneamente paga pela recorrente. Acórdão n.º 502/14, de 26 de junho de 2014 (2.ª Secção): Indefere pedido de aclaração do Acórdão n.º 379/14. Acórdão n.º 503/14, de 26 de junho de 2014 (2.ª Secção): Indefere pedido de retificação do Acórdão n.º 382/14.

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