TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014
769 acórdãos assinados entre maio e agosto de 2014 não publicados no presente volume Acórdão n.º 473/14, de 23 de junho de 2014 (1.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conhe- ceu do recurso, por a decisão recorrida não ter aplicado a norma impugnada. Acórdão n.º 474/14, de 23 de junho de 2014 (1.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conhe- ceu do recurso por inidoneidade do seu objecto. Acórdão n.º 475/14, de 23 de junho de 2014 (1.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conhe- ceu do recurso por não ter sido suscitada, durante o processo e de modo adequado, uma questão de incons- titucionalidade normativa. Acórdão n.º 476/14, de 23 de junho de 2014 (1.ª Secção): Indefere reclamação contra não admissão do recurso, por falta de exaustão dos recursos ordinários que no caso cabiam. Acórdão n.º 477/14, de 23 de junho de 2014 (1.ª Secção): Indefere pedido de reforma do Acórdão n.º 349/14 quanto a custas. Acórdão n.º 478/14, de 23 de junho de 2014 (1.ª Secção): Indefere pedido de aclaração do Acórdão n.º 533/14. Acórdão n.º 479/14, de 23 de junho de 2014 (1.ª Secção): Decide que após extração de traslado dos autos e contado o processo, se remetam de imediato os autos ao tribunal recorrido, a fim de prosseguirem os seus termos e seja dado seguimento no traslado aos incidentes suscitados pelo recorrente, e a outros requeri- mentos que sobrevenham, depois de pagas as custas da sua responsabilidade. Acórdão n.º 481/14, de 25 de junho de 2014 (1.ª Secção): Não julga inconstitucional a norma cons- tante do artigo 4.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de maio, na interpretação de que a obrigação de o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores assegurar as prestações a menor judicialmente fixadas, em substituição do devedor de alimentos, só se constitui com a decisão do tribunal que determine o montante da prestação a pagar por este Fundo, não sendo exigível o pagamento de prestações respeitantes a períodos anteriores a essa decisão. Acórdão n.º 484/14, de 25 de junho de 2014 (1.ª Secção): Determina notificação do requerente para se pronunciar sobre a eventualidade de não conhecimento da questão de constitucionalidade. Acórdão n.º 485/14, de 25 de junho de 2014 (1.ª Secção): Não julga inconstitucional a interpretação normativa de acordo com a qual, transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibili- tada de alcançar o seu efeito útil normal a ação declarativa proposta pelo credor contra o devedor (designada- mente a ação emergente do contrato individual de trabalho) destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do artigo 287.º do Código de Processo Civil. Acórdão n.º 486/14, de 25 de junho de 2014 (1.ª Secção): Não julga inconstitucional a norma cons- tante do artigo 27.º, n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, interpretada com o sentido de fazer depender a recorribilidade da decisão proferida ao abrigo do artigo 27.º, n.º 1, alínea i) , do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, da reclamação para a conferência. Acórdão n.º 488/14, de 25 de junho de 2014 (1.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conhe- ceu do recurso, por a decisão recorrida não ter feito aplicação de norma na interpretação impugnada.
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