TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014
768 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos n. os 453/14 e 454/14, de 12 de junho de 2014 (3.ª Secção): Confirmam decisões sumárias que não conheceram dos recu rsos, interpostos ao abrigo d as alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, por falta de de verificação dos re spetivos pressupostos. Acórdão n.º 455/14, de 12 de junho de 2014 (3.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conhe- ceu do recurso, por não ter sido suscitada uma questão de inconstitucionalidade de norma que tenha sido aplicada pela decisão recorrida. Acórdão n.º 456/14, de 12 de junho de 2014 (3.ª Secção): Defere reclamação de decisão sumária, reformando-a quanto a custas, devendo dela constar “sem custas” face à isenção de que gozam os recorrentes. Acórdão n.º 457/14, de 12 de junho de 2014 (3.ª Secção): Confirma a decisão sumária que não conhe- ceu do recurso, por a decisão recorrida não ter aplicado as normas impugnadas. Acórdão n.º 458/14, de 12 de junho de 2014 (3.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conhe- ceu do recurso por não ter sido suscitada, durante o processo e de modo adequado, perante o tribunal recor- rido, uma questão de inconstitucionalidade de norma aplicada pela decisão recorrida. Acórdão n.º 459/14, de 12 de junho de 2014 (3.ª Secção): Indefere reclamação contra não admissão do recurso, por extemporaneidade. Acórdão n.º 460/14, de 12 de junho de 2014 (3.ª Secção): Indefere reclamação contra não admissão do recurso por não ter sido suscitada, durante o processo, norma aplicada pela decisão recorrida. Acórdão n.º 461/14, de 12 de junho de 2014 (3.ª Secção): Confirma despacho do relator que julgou extinto o recurso. Acórdão n.º 462/14, de 12 de junho de 2014 (3.ª Secção): Retifica o Acórdão n.º 332/14. Acórdão n.º 463/14, de 12 de junho de 2014 (3.ª Secção): Decide extrair traslado das peças processuais indicadas, para nele serem processados os termos posteriores do recurso; determina que o processo seja ime- diatamente remetido ao tribunal recorrido; considera o presente Acórdão transitado com a extração do tras- lado e determina que o traslado apenas prossiga quando se encontrem pagas as custas contadas no Tribunal. Acórdão n.º 464/14, de 12 de junho de 2014 (3.ª Secção): Decide extrair traslado das peças proces- suais indicadas, para nele serem processados os termos posteriores do recurso; determina que o processo seja imediatamente remetido ao tribunal recorrido; considera o presente Acórdão transitado, com a extração do traslado. Acórdão n.º 469/14, de 18 de junho de 2014 (Plenário): Decide autorizar o acesso, solicitado nos autos, às declarações de património e rendimentos, o qual haverá de efectuar-se nos termos enunciados. Acórdão n.º 470/14, de 18 de junho de 2014 (Plenário): Decide autorizar o acesso, solicitado nos autos, às declarações de património e rendimentos, o qual haverá de efectuar-se nos termos enunciados. Acórdão n.º 472/14, de 23 de junho de 2014 (1.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conhe- ceu do recurso, por a questão de inconstitucionalidade não ter sido suscitada durante o processo.
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