TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014
766 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdão n.º 424/14, de 11 de junho de 2014 (2.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conhe- ceu do recurso por não ter sido suscitada, de modo adequado e perante o tribunal recorrido, uma questão de inconstitucionalidade normativa. Acórdão n.º 425/14, de 11 de junho de 2014 (2.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conhe- ceu do recurso por não ter sido suscitada, durante o processo e de modo adequado, perante o tribunal recor- rido, uma questão de inconstitucionalidade normativa. Acórdão n.º 426/14, de 11 de junho de 2014 (2.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conhe- ceu do recurso por não ter sido suscitada, durante o processo e de modo adequado, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa. Acórdão n.º 427/14, de 11 de junho de 2014 (2.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conhe- ceu do recurso, por a questão de inconstitucionalidade não ter sido suscitada durante o processo. Acórdão n.º 428/14, de 11 de junho de 2014 (2.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso por não ter sido suscitada, durante o processo, uma questão de inconstitucionalidade normativa. Acórdão n.º 429/14, de 11 de junho de 2014 (2.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conhe- ceu do recurso por a decisão recorrida não ter aplicado a interpretação normativa impugnada. Acórdãos n. os 430/14 e 431/14, de 11 de junho de 2014 (2.ª Secção): Confirmam decisões sumárias que não conheceram dos recursos por não terem sido suscitadas, de modo e perante os tribunais recorridos, questões de inconstitucionalidade normativa. Acórdão n.º 432/14, de 11 de junho de 2014 (2.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conhe- ceu do recurso por não ter sido suscitada, durante o processo e de modo adequado, uma questão de incons- titucionalidade normativa. Acórdão n.º 433/14, de 11 de junho de 2014 (2.ª Secção): Indefere pedido de aclaração do Acórdão n.º 408/14. Acórdão n.º 434/14, de 11 de junho de 2014 (2.ª Secção): Indefere reclamação contra não admissão do recurso, por não ter sido suscitada a inconstitucionalidade de norma, mas da própria decisão judicial. Acórdão n.º 435/14, de 11 de junho de 2014 (2.ª Secção): Indefere reclamação para a conferência de despacho do relator que julgou transitada a Decisão Sumária n.º 211/14. Acórdão n.º 436/14, de 11 de junho de 2014 (2.ª Secção): Ordena a extração de traslado, para nele serem processados os termos posteriores do recurso constitucionalidade, instruído com cópia das decisões e peças processuais referidas; determina que o processo seja imediatamente remetido ao tribunal recorrido; considera o Acórdão n.º 404/14 transitado e decide que só após pagas as custas contadas se proferirá decisão no traslado. Acórdão n.º 437/14, de 12 de junho de 2014 (3.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conhe- ceu do recurso por não ter sido suscitada, durante o processo e de modo adequado, uma questão de incons- titucionalidade normativa.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=