TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014
763 acórdãos assinados entre maio e agosto de 2014 não publicados no presente volume Acórdão n.º 378/14, de 6 de maio de 2014 (1.ª Secção): Determina extração de traslado dos autos, para nele serem prosseguidos os termos do recurso posteriores à reclamação que confirmou a decisão sumária em que se decidiu não conhecer do recurso, baixando-se os autos principais ao tribunal recorrido para aí prosseguirem os seus termos. Acórdão n.º 379/14, de 7 de maio de 2014 (2.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso por não ter sido suscitada, durante o processo e de modo adequado, uma questão de inconstitu- cionalidade normativa. Acórdão n.º 380/14, de 7 de maio de 2014 (2.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso, por a decisão recorrida não ter aplicado as normas arguidas de inconstitucionalidade. Acórdão n.º 381/14, de 7 de maio de 2014 (2.ª Secção): Confirma decisão sumária que não julgou inconstitucional a norma constante do artigo 27.º, n.º 1, alínea i) , e n.º 2, do Código de Processo nos Tribu- nais Administrativos, interpretada com o sentido de que das sentenças proferidas no âmbito de ações admi- nistrativas especiais de valor superior à alçada, julgadas pelo tribunal singular ao abrigo da referida alínea i) do n.º 1 do artigo 27.º, não cabe recurso ordinário para o Tribunal Central Administrativo, mas apenas reclamação para a conferência [ainda que não tenham sido invocadas as circunstâncias previstas no artigo 27.º, n.º 1, alínea i), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos]. Acórdão n.º 382/14, de 7 de maio de 2014 (2.ª Secção): Confirma decisão sumária que não julgou inconstitucional a norma do artigo 256.º, alínea h) , do Código de Procedimento e de Processo Tributário, interpretada no sentido de vedar ao adquirente do imóvel penhorado a dispensa do depósito do preço, ainda que demonstre a sua qualidade de credor. Acórdão n.º 383/14, de 7 de maio de 2014 (2.ª Secção): Confirma decisão sumária que não julgou inconstitucional a norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação de paternidade, por força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emanci- pação do investigante. Acórdão n.º 384/14, de 7 de maio de 2014 (2.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso por a decisão recorrida não ter aplicado, como sua ratio decidendi , a norma cuja inconstituciona- lidade foi suscitada. Acórdão n.º 385/14, de 7 de maio de 2014 (2.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso por não ter sido suscitada, durante o processo e de modo adequado, uma questão de inconstitu- cionalidade normativa que tenha sido aplicada pela decisão recorrida. Acórdão n.º 386/14, de 7 de maio de 2014 (2.ª Secção): Confirma decisão sumária que não julgou inconstitucional a norma constante do artigo 74.º, n.º 1, do Regulamento Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na parte em que estabelece um prazo de 10 dias para a interposição de recurso. Acórdão n.º 387/14, de 7 de maio de 2014 (2.ª Secção): Defere reclamação contra não admissão de recurso por considerar o mesmo tempestivo.
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