TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014
762 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdão n.º 363/14, de 6 de maio de 2014 (1.ª Secção): Decide mandar extrair traslado das peças pro- cessuais pertinentes para processamento em separado e decreta o imediato trânsito em julgado das decisões proferidas por este Tribunal Constitucional nos presentes autos; ordena que, extraído o traslado, sejam os autos de imediato remetidos ao Tribunal da Relação de Guimarães, para prosseguirem os seus termos. Acórdão n.º 364/14, de 6 de maio de 2014 (1.ª Secção): Não julga inconstitucional a norma constante do n.º 3 do artigo 551.º do Código do Trabalho (2009), na medida em que determina a responsabilidade solidária do representante legal da pessoa coletiva pelo pagamento da coima a esta aplicada. Acórdão n.º 365/14, de 6 de maio de 2014 (1.ª Secção): Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 13.º, n. os 1 e 2, da Lei n.º 27/2010, de 30 de agosto. Acórdão n.º 368/14, de 6 de maio de 2014 (1.ª Secção): Indefere pedido de aclaração do Acórdão n.º 212/14. Acórdão n.º 369/14, de 6 de maio de 2014 (1.ª Secção): Indefere arguição de nulidade e pedido de reforma do Acórdão n.º 263/14. Acórdão n.º 370/14, de 6 de maio de 2014 (1.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, por falta de verificação dos respectivos pressupostos. Acórdão n.º 371/14, de 6 de maio de 2014 (1.ª Secção): Indefere arguição de nulidade do Acórdão n.º 73/14. Acórdão n.º 372/14, de 6 de maio de 2014 (1.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso por não ter sido suscitada, durante o processo e de modo adequado, uma questão de inconstitu- cionalidade normativa. Acórdão n.º 373/14, de 6 de maio de 2014 (1.ª Secção): Confirma decisão sumária que, numa parte, não julgou inconstitucional a norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação de paternidade, por força do artigo 1873.º, do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante; e que, noutra parte, não tomou conhecimento do objeto do recurso por a questão de constitucionalidade enunciadas não ter sido objeto de suscitação durante o processo. Acórdão n.º 374/14, de 6 de maio de 2014 (1.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso por a decisão recorrida não ter aplicado, como ratio decidendi , a norma arguida de inconstitucio- nalidade. Acórdão n.º 375/14, de 6 de maio de 2014 (1.ª Secção): Indefere reclamação contra não admissão do recurso, por não exaustão dos recursos ordinários que no caso cabiam. Acórdão n.º 376/14, de 6 de maio de 2014 (1.ª Secção): Indefere reclamação contra não admissão do recurso, por a decisão recorrida não ter aplicado a norma arguida de inconstitucionalidade. Acórdão n.º 377/14, de 6 de maio de 2014 (1.ª Secção): Indefere pedido de aclaração e de reforma quanto a custas do Acórdão n.º 215/14.
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