TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014
757 acórdão n.º 576/14 Afastada que ficou a impugnabilidade autónoma da deliberação em causa, fica prejudicado o conheci- mento da medida cautelar destinada à tutela acessória ou instrumental da impugnação. 13. De todo o modo, mesmo que assim não fosse, sempre se dirá que a pretensão soçobraria por evi- dente falta de alegação de um requisito essencial à medida: a existência de “danos apreciáveis causados pela execução da deliberação”, conforme exigido pelo n.º 1 do artigo 103.º-E da LTC. É sobre o requerente que impende o ónus de alegar – e demonstrar – tais danos. No caso, porém, o requerente limitou-se a afirmar ser “do amplo conhecimento dos portugueses, porque recorrentemente discutido nos mass media (…) que este processo ilegal de primárias aprovado ao total arrepio dos Estatutos do PS, tem por tal motivo vindo a causar imensos prejuízos para a imagem e popularidade do PS junto dos eleitores portugueses, em especial, junto dos seus militantes”. Ou seja, o requerente limita-se a alegar pretensos prejuízos para a imagem do Partido Socialista, que de todo ficaram demonstrados e que, de resto, correspondem a um juízo eminentemente subjetivo e abstrato, imprestável para fundar um “dano apreciável” que possa ser convocado para fundar a prolação de uma medida cautelar como a requerida. III – Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Julgar improcedentes as exceções de ilegitimidade e de intempestividade da impugnação, deduzidas pelo Partido Socialista; b) Não conhecer do objeto da ação de impugnação ora deduzida por Miguel Henrique da Silva Quin- tão Caldeira; c) Não conhecer do pedido de medida cautelar requerido por Miguel Henrique da Silva Quintão Caldeira, de suspensão da eficácia da deliberação impugnada. Sem custas. Lisboa, 28 de agosto de 2014. – Maria Lúcia Amaral – José Cunha Barbosa – Joaquim de Sousa Ribeiro. Anotação: Os Acórdãos n. o s 497/10, 547/12 e 341/13 e stão publicados em Acórdãos, 79.º, 85.º e 87.º Vols., respetivamente.
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