TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014
756 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL políticos de âmbito nacional que caiba ao Partido Socialista indicar e definir as formas de relacionamento destes com os órgãos do Partido. No exercício desta competência, a CPN deliberou, sob proposta do Secretário-Geral do Partido, que a designação do candidato ao cargo de Primeiro-Ministro nas próximas eleições legislativas fosse efetuada através das eleições primárias abertas à participação dos eleitores socialistas, inscritos no PS e simpatizantes; e que a própria CPN respeitaria os resultados das eleições primárias abertas e designaria como candidato a Primeiro-Ministro o candidato que, nas referidas eleições, obtivesse o maior número de votos expressos. Não estando em causa a competência da CPN para designar, nos termos estatutários atrás referidos, o candidato do Partido ao cargo de Primeiro-Ministro, enquanto “membro de cargo político de âmbito nacio- nal”, também não estará em causa a sua competência para escolher o modo pelo qual, ou o procedimento através do qual, se processará tal designação. Como não poderá estar em causa a sua competência para se auto – vincular, no futuro, aos resultados decorrentes desse mesmo procedimento. Tal autovinculação assumirá, contudo, caráter eminentemente político, uma vez que, decorrendo ainda do exercício das competências atribuídas pelos estatutos do partido a certo órgão (no caso, à CPN), deixa juridicamente incólume o poder que o referido órgão detém de decidir sobre a matéria. Trata-se, portanto, de um ato de direção política da vida interna do partido, cujo conteúdo, uma vez cumprida a norma de competência que identifica o órgão idóneo para o praticar, permanece à margem de vinculações jurídicas. De harmonia com o princípio de intervenção mínima, não caberá certamente ao Tribunal sindicar um ato com esta natureza. Se lhe não cabe, como já se sabe, sindicar atos políticos estaduais, que não são aliás impugnáveis perante a jurisdição constitucional, por maioria de razão – e pelas razões de princípio já expos- tas – lhe não caberá conhecer da validade de atos de direção política praticados, no ordenamento interno dos partidos, por órgãos partidários. O que se escreveu no Acórdão n.º 2/11 não deixa de ser, também para este caso, impressivo: «Como se observou no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 85/04, o legislador constitucional, tal como o legislador ordinário, rodeou de especiais cautelas a intervenção jurisdicional destinada a garantir a observância dos princípios organizatórios e procedimentais da democracia política, pretendendo evitar que, por essa forma, se pudesse vir a exercer um controlo sobre a atividade política dos partidos e, de algum modo, limitar a liberdade de organização da vontade popular, e por isso se circunscreveu os meios processuais de impugnação das delibera- ções dos órgãos de partidários àquelas que fossem consideradas «mais importantes para assegurar os princípios da organização e gestão democráticas dos partidos políticos, sem, por outro lado, judicializar a respetiva vida interna, correndo o risco de tolher a sua liberdade de ação política e o seu espaço de afirmação, interna e externamente». Da medida cautelar 12. A par da impugnação da deliberação, o impugnante veio ainda requerer medida cautelar de suspen- são de eficácia da mesma deliberação, ao abrigo do disposto no artigo 103.º-E da LTC. Ora, as considerações aduzidas relativamente à ação principal, estendem-se necessariamente à medida cautelar requerida, determinando o seu não conhecimento. Conforme se resumiu no Acórdão n.º 341/13, “o Tribunal tem considerado que a admissibilidade da adoção de uma medida cautelar tendo por objeto deliberação de órgão partidário depende da impugnabilidade desta deliberação, o que convoca, por remis- são do n.º 3 do artigo 103.º-D, o disposto no n.º 3 do artigo 103.º-C da LTC, que só reputa admissível a impugnação depois de esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade do ato eleitoral ou da deliberação em causa. E, assim, tem considerado inadmissível o pedido de suspensão de eficácia de atos partidários deduzido anteriormente a estarem reunidas as condições para a respetiva impugnabilidade jurisdicional. A medida cautelar pode ser intentada como preliminar da ação, mas de uma ação que, nesse momento, já possa ser instaurada (cfr. Acordãos n. os 503/08, 428/09, 395/10 e 380/11)”.
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