TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014

754 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Da (in)tempestividade da impugnação 7. Considera ainda o Partido Socialista que o impugnante apresentou a impugnação da deliberação da CPN junto do Conselho de Jurisdição Nacional já depois de decorrido o prazo definido para o efeito. No entender do PS, tem aplicação ao caso o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 55.º do Regulamento Pro- cessual e Disciplinar do Partido Socialista, que dispõe que “As deliberações tomadas pelos órgãos nacionais do Partido que não respeitem a matéria disciplinar, são recorríveis para a Comissão Nacional de Jurisdição no prazo de 5 dias a contar da deliberação ou notificação pessoal sempre que a mesma tenha lugar”. Logo, tendo o impugnante recorrido no 15.º posterior à data da deliberação, tal recurso foi extemporâneo. Contrapôs o impugnante que aquele artigo não é o aplicável, uma vez que se reporta apenas ao recurso de determinadas decisões, previsto no Capítulo V do Regulamento Processual e Disciplinar do PS, e não à impugnação das deliberações e decisões tomadas pelos órgãos do Partido, com fundamento em ilegalidade ou violação das normas estatutárias ou regulamentares, previstas no artigo 52.º do mesmo Regulamento, ínsito no Capítulo IV, denominado “Outras formas de jurisdição”. De acordo com o n.º 1 do citado artigo 52.º, o prazo para dedução de tais impugnações é de 15 dias, a contar da data da deliberação ou daquela em que da mesma tomou conhecimento o impugnante. Sobre esta exata questão já este Tribunal Constitucional teve a oportunidade de se pronunciar, no Acór- dão n.º 547/12 (proferido no âmbito da anterior redação do Regulamento Processual e Disciplinar do PS mas que, na matéria que ora interessa, nenhuma alteração substancial sofreu), tendo-o feito no sentido propugnado pelo ora impugnante e para cuja mais detalhada fundamentação ora se remete, aqui se repro- duzindo, por economia, o essencial da argumentação ali expendida: o Regulamento Processual e Disciplinar do PS, pese embora a predominância de questões disciplinares, nas suas vertentes substantiva e adjetiva, não se limita a tratar de questões dessa índole, prevendo também, por exemplo, a matéria referente às com- petências da CNJ e das Comissões Federativas de Jurisdição. Como tal, compreende-se a inclusão no dito Regulamento de um capítulo dedicado a «outras formas de jurisdição», que não a «jurisdição disciplinar». Aí são tratadas, sucessivamente, a função consultiva, a função de resolução de conflitos internos e a função de controlo de legalidade interna (impugnação da validade das deliberações e decisões). Este último preceito – artigo 52.º –, juntamente com as mencionadas normas de competência, contém uma regulamentação completa da impugnação interna de decisões dos diferentes órgãos do Partido Socialista, só podendo ser entendido como disciplinando a impugnação de deliberações de órgãos deste Partido com fundamento em infração de normas estatutárias ou de normas legais. Assim, o próprio Regulamento distingue “recursos”, da “impugnação” da validade de deliberações de órgãos nacionais. Em suma, quando um militante pretenda impugnar a validade de uma deliberação tomada por um órgão nacional fora do procedimento disciplinar, com fundamento em ilegalidade ou violação de normas estatutárias ou regulamentares, o prazo aplicável é o previsto no n.º 1 do artigo 52.º do citado Regulamento e não, conforme defende o Partido Socialista, o de cinco dias estabelecido no artigo 55.º, n.º 1, alínea b), do mesmo Regulamento. Improcede, pois, a exceção de intempestividade alegada pelo Partido. 8. Não obstante ter decidido ser o impugnante parte ilegítima e, simultaneamente, ter o mesmo apre- sentado a respetiva impugnação fora do prazo, o Conselho de Jurisdição Nacional do PS decidiu, ainda assim, conhecer do mérito da impugnação deduzida. Contudo, e tendo em conta o princípio de intervenção mínima do Tribunal Constitucional em matéria de contencioso partidário, haverá ainda que averiguar, precisamente à luz desse mesmo princípio, se a deli- beração em causa [a deliberação da CPN de 5 de junho] configura um ato impugnável, de modo tal que o Tribunal dele deva conhecer.

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