TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014

753 acórdão n.º 576/14 5. A taxatividade dos meios de impugnação, conforme ficou descrita no ponto anterior, significa tam- bém que as ações de impugnação instauradas junto do Tribunal Constitucional no âmbito do contencioso partidário devem incidir, estritamente, sobre objetos determinados. Assim, as ações de impugnação de elei- ções de titulares de órgãos de partidos políticos segue o regime estabelecido no artigo 103.º-C da LTC, ao passo que as impugnações de deliberações tomadas por órgãos de partidos políticos regem-se pelo disposto no artigo 103.º-D da mesma lei – as medidas cautelares, preliminares ou incidentais aos dois tipos de impug- nação referidos, seguem o previsto no artigo 103.º-E da LTC. No caso presente, o impugnante contesta a validade de uma deliberação tomada por um órgão do Partido Socialista que decidiu a realização de um ato eleitoral destinado à designação de um candidato do Partido ao cargo Primeiro-Ministro. Ora, embora se trate de uma deliberação que respeita a um ato eleitoral interno, o certo é que tal ato se reporta à futura designação do candidato que o Partido irá apresentar nas próximas eleições legislativas para o cargo de Primeiro-Ministro. Assim sendo, atenta a taxatividade dos meios de impugnação previstos na LTC, não estamos no quadro de aplicação do disposto no artigo 103.º-C da LTC, pois que este apenas rege sobre a eleição de titulares de órgãos de partidos políticos (não sendo um candidato a Primeiro-Ministro, necessariamente, um titular de órgão partidário). Por outro lado, a presente impugnação também não respeita a qualquer decisão punitiva tomada em processo disciplinar, nem a deliberação que afete “direta e pessoalmente” os direitos de participação do impugnante nas atividades do partido (n.º 1 do artigo 103.º-D da LTC) – de resto, nenhum desses direitos é alegado pelo impugnante como tendo sido violado. Como tal, a impugnação apenas pode integrar-se no meio residual de impugnação previsto no n.º 2 do artigo 103.º-D da LTC, segundo o qual pode ainda qualquer militante impugnar as deliberações dos órgãos partidários com fundamento em grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funciona- mento democrático do partido. E é exatamente no âmbito desta norma que o impugnante configura a res- petiva pretensão – que o Tribunal Constitucional já designou como uma “espécie de ação popular partidária dirigida exclusivamente à defesa da legalidade interna do Partido” (Acórdão n.º 505/12). Assim definido o âmbito da presente impugnação, é no respetivo quadro que deverão igualmente ser analisadas as exceções deduzidas pelo Partido Socialista na resposta apresentada (e que, aliás, repetem o que o Conselho Nacional de Jurisdição havia já decidido no acórdão, acima referido, de 15 de julho). Da (i)legitimidade do impugnante 6. Sustenta o Partido Socialista que, constituindo a deliberação impugnada, proferida pela Comissão Política Nacional, “um ato seu interno, preparatório de uma deliberação final – se ela se mostrar necessária, isto é, se ao contestante vier a ser solicitada a indicação de um cidadão para exercer o cargo de Primeiro- -Ministro – em conformidade com a competência que lhe é atribuída pelo artigo 63.º, n.º 2, alínea d), dos Estatutos do PS” e não sendo o impugnante membro daquele órgão, nele não exercendo qualquer direito de voto nem podendo concorrer para a formação da sua vontade, “não tem um interesse direto e pessoal na apreciação do objeto processual da presente impugnação”. Sem razão, porém. Como se afirmou supra, o impugnante deduz a respetiva pretensão ao abrigo do meio residual previsto no n.º 2 do artigo 103.º-D da LTC. A respetiva legitimidade deve, pois, ser apurada enquanto militante do Partido Socialista, uma vez que é a estes que aquele preceito confere legitimidade para deduzir a impugnação. E, neste particular, o Tribunal Constitucional tem afirmado que a demonstração da legitimidade do impug- nante se basta com a invocação, pelo mesmo, da qualidade de militante do Partido, não exigindo o n.º 2 do artigo 103.º-D a alegação de concretas lesões direta e pessoalmente sofridas em consequência da deliberação impugnada (cfr., entre outros, Acórdão n.º 547/12). Dúvidas não restam, pois, quanto à legitimidade do impugnante para deduzir a pretensão sub judice , tal como a mesma vem formulada.

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