TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014

752 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL II – Fundamentação 3. Da documentação junta aos autos extrai-se o seguinte: «a) Em reunião da Comissão Política Nacional do Partido Socialista ocorrida no dia 5 de junho de 2014, o Secretário-Geral do Partido apresentou uma proposta de resolução com o seguinte teor: Nos termos da alínea d) do número 2 do artigo 63 dos Estatutos do Partido Socialista, proponho à Comissão Política Nacional que a designação do candidato ao cargo de Primeiro-Ministro nas próximas eleições legislativas seja efetuada através da realização de eleições primárias abertas á participação dos elei- tores socialistas (inscritos no PS e simpatizantes). A Comissão Política Nacional respeitará os resultados das eleições primárias abertas e designará como candidato a Primeiro-Ministro o candidato que, nas referidas eleições, obtiver o maior número de votos expressos. Na hipótese de não vir a ser o candidato eleito, e apenas nessa circunstância, o Secretário-Geral do PS apresentará de imediato a sua demissão. b) Na mesma reunião, a proposta de resolução referida em a) foi aprovada por maioria pela Comissão Política Nacional, tendo sido também aprovada uma proposta de princípios fundamentais para as eleições primá- rias, conforme consta do documento junto a fls.122 e 123, cujo conteúdo ora se dá por integralmente reproduzido; c) Em reunião da Comissão Política Nacional do PS ocorrida em 26 de junho de 2014, foi aprovado o “Regu- lamento Eleitoral das eleições primárias abertas a militantes e simpatizantes do PS para a designação do candidato do PS ao cargo de Primeiro-Ministro”, conforme documento junto a fls.124 e seguintes, cujo conteúdo igualmente se dá por reproduzido. d) No dia 20 de junho de 2014, o impugnante apresentou junto do Conselho de Jurisdição Nacional do Partido Socialista um pedido de impugnação da deliberação referida em b) que determinou a realização de eleições primárias no PS, tendo, simultaneamente, requerido junto daquele órgão uma medida cautelar de suspensão da eficácia da mesma deliberação; e) Por decisão do Conselho Nacional de Jurisdição, proferida em 15 de julho de 2014 e notificada ao ora impug- nante no dia 31 de julho de 2014, foi negado provimento à impugnação e medida cautelar referidos em d) .» 4. Nos presentes autos, está em causa a impugnação (assim como a medida cautelar de suspensão) de uma deliberação da Comissão Política Nacional do Partido Socialista que decidiu aprovar a realização de eleições, abertas a inscritos no Partido bem como a simpatizantes, para a designação do candidato ao cargo de PrimeiroMinistro que o PS apresentará às próximas eleições legislativas. O contencioso partidário encontra-se regulado na Lei do Tribunal Constitucional (LTC), sendo que a sua atual configuração resultou dos aditamentos operados pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro, com a finalidade de adaptar a LTC às novas exigências constitucionais resultantes da Lei de Revisão Constitucio- nal de 1997. Esta Lei de Revisão Constitucional acrescentou um n.º 5 ao artigo 51.º da Constituição, nos termos do qual «os partidos políticos devem reger-se pelos princípios da transparência, da organização e da gestão democráticas e da participação de todos os seus membros». Por outro lado, alargou a competência do Tribunal Constitucional, em relação aos partidos, tendo passado a competir-lhe o julgamento das «ações de impugnação de eleições e deliberações de órgãos de partidos políticos que, nos termos da lei, sejam recorrí- veis» [artigo 223.º, n.º 2, alínea h) ]. O preceito limitou, porém, desde logo a dois os tipos de ações passíveis de decisão por parte do Tribunal Constitucional: as ações de impugnação de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos e as ações de impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos. Por outro lado, veio remeter para a lei a definição dos termos em que são impugnáveis as eleições internas dos partidos e as deliberações dos órgãos partidários.

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