TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014

751 acórdão n.º 576/14 5 – E não tendo a CPN do PS qualquer competência para alterar os Estatutos do PS, a deliberação é não apenas ilegal mas mesmo juridicamente inexistente; 6 – Ainda que as eleições primárias fossem estatutariamente admissíveis, o que o impugnante não concede, ao conceder capacidade eleitoral aos simpatizantes do Partido Socialista, a deliberação impugnada viola grosseira- mente os Estatutos do PS, que apenas reconhecem tal capacidade aos militantes do Partido, bem como o regime das associações de direito privado previsto nos artigos 167.º a 184.º do Código Civil – regime esse que é paci- ficamente aceite pela doutrina e jurisprudência ser aplicável aos Partidos Políticos – , do qual resulta apenas ser reconhecido direito de voto a quem for associado; 7 – É do conhecimento público que em abril de 2013, aquando da realização do Congresso Nacional (ordiná- rio) do PS, um conjunto significativo de militantes do PS (deputados) tentaram aprovar as ora reclamadas eleições primárias, tendo o atual Secretário-Geral do Partido recusado a sua discussão e aprovação; 8 – Atenta a grave invalidade da deliberação, cuja data de execução se encontra já agendada para o dia 28 de setembro de 2014, e porque implicará a aprovação ilegal de vários regulamentos, nomeadamente o respetivo regu- lamento eleitoral, impõe-se evitar que a mesma seja executada; 9 – Conforme é público e notório junto da comunicação social, a aprovação ilegal de tal deliberação tem trans- mitido uma imagem negativa do PS, quer quanto às suas regras de organização interna, quer em relação à apontada falta de democraticidade e transparência e igual falta de legalidade de tal deliberação, sendo também público e notório que o PS, em consequência, começou a perder credibilidade junto dos portugueses, pondo assim em causa e sério risco a possibilidade de o PS vir a ser governo já nas legislativas de 2015.» 2. Citado para o efeito, o réu veio apresentar defesa, suscitando primeiramente as exceções de ilegitimi- dade do impugnante e de extemporaneidade da impugnação apresentada, e mais sustentando a improcedên- cia da impugnação, fazendo-o nos termos que assim se sumariam: «1 – Sendo a deliberação impugnada um ato interno, preparatório de uma deliberação final e uma vez que o impugnante não é membro da Comissão Política Nacional nem tomou parte naquela deliberação, não tem inte- resse pessoal e legítimo que lhe confira legitimidade para impugnar a deliberação em causa; 2 – O impugnante apresentou o recurso da deliberação da CPN, junto do CNJ, no 15.º dia posterior à data em que a mesma foi tomada, pelo que tal interposição deve considerar-se extemporânea, por ter decorrido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no artigo 55.º, n.º 1, alínea b) do Regulamento Processual e Disciplinar do PS; 3 – A deliberação impugnada não constitui uma decisão ou deliberação final, sendo que o apuramento ou resultado das eleições primárias mais não constitui do que uma indicação, uma orientação pedida pelo próprio órgão com competência para o efeito (a CPN) e para ela própria poder tomar uma sustentada deliberação final no âmbito da competência que os Estatutos do PS lhe atribuem, pelo que a deliberação não produz diretamente qualquer efeito jurídico que afete ou lese o interesse do impuganante; 4 – O que a CPN pretende com a deliberação impugnada é que se pergunte, se ausculte, mediante ou através do exercício do voto, (a)os seus militantes e simpatizantes (o eleitorado socialista), sobre qual é o militante em melhores condições para desempenhar o cargo de Primeiro-Ministro; 5 – Os Estatutos do PS, de resto, conferem dignidade legal à participação dos simpatizantes do Partido (artigo 8.º), desde que convidados por órgãos deliberativos para o efeito, exceto no período destinado à tomada de deli- berações (artigo 18.º); 6 – Quanto à medida cautelar, para além do que se disse quanto à impugnação da deliberação, acresce não ter o impugnante alegado e demonstrado os requisitos exigidos para que tal medida possa ser decretada, não se vendo ainda como pode a imagem, prestígio e credibilidade do PS serem postas em causa pela realização de eleições primárias.»

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