TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014

750 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Miguel Henrique da Silva Quintão Caldeira, na qualidade de militante do Partido Socialista (PS) veio, ao abrigo do disposto no artigo 103.º-D da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), intentar ação de impugnação da deliberação proferida pela Comissão Política Nacional do PS, no dia 5 de junho de 2014, que aprovou a convocação e realização de eleições primárias abertas a militantes e simpatizantes do PS, tendo em vista a indicação do futuro candidato do Partido ao cargo de Primeiro-Ministro nas próximas eleições legislativas, pedindo que o Tribunal Constitucional, revogando o acórdão proferido pelo Conselho Nacional de Jurisdição (CNJ) do PS que rejeitou a impugnação apresentada pelo ora impugnante, declare a nulidade da aludida deliberação. Ao mesmo tempo, veio o impugnante requerer ainda, nos termos do artigo 103.º-E da LTC, a imediata suspensão da eficácia da deliberação agora impugnada, ordenando – com a cominação expressa no artigo 375.º do Código de Processo Civil – que a Comissão Política Nacional do PS (CPN) se abstenha de conti- nuar a executá-la e, como tal, de receber inscrições de simpatizantes para votarem nas referidas eleições, bem como abster-se de continuar a executar o regulamento eleitoral das mesmas e que aquele órgão e qualquer outro do Partido Socialista se abstenham de concretizar toda e qualquer tramitação eleitoral relacionada com aquelas “eleições primárias”. Para fundamentar o seu pedido, o impugnante apresentou um extenso requerimento no qual alegou, no essencial, o seguinte: «1 – O ora impugnante é militante do Partido Socialista desde 2010, com o n.º 126586, com as respetivas quotas em dia, não sendo membro da Comissão Política Nacional do PS, tendo assim legitimidade para instaurar a presente ação, nos termos do artigo 103.º-D, n.º 2 da LTC; 2 – Em 20 de junho de 2014, o ora impugnante apresentou junto da CNJ do PS um pedido de impugnação da deliberação da CPN do PS, tomada no dia 5 de junho de 2014, que aprovou a convocação e realização de eleições primárias abertas a militantes e simpatizantes do Partido, tendo igualmente requerido medida cautelar de suspensão de eficácia da mesma deliberação, tendo ambas as pretensões sido negadas por acórdão da CNJ, de que o impugnante foi notificado no dia 31 de julho de 2014; 3 – Em nenhuma disposição, quer dos atuais Estatutos do PS, quer dos seus Regulamentos, se encontra consa- grada, direta ou indiretamente, a possibilidade de – sem a realização de um Congresso ordinário ou extraordinário que visasse a alteração dos Estatutos do Partido – realização de “eleições primárias”; 4 – Não se encontrando previstas nos Estatutos do PS tais eleições, impõe-se concluir que a deliberação impug- nada acabou por traduzir-se numa alteração àqueles Estatutos, feita ao arrepio das próprias regras estatutárias; V – De harmonia com o princípio de intervenção mínima, não caberá certamente ao Tribunal sindicar um ato com esta natureza. Se lhe não cabe, como já se sabe, sindicar atos políticos estaduais, que não são aliás impugnáveis perante a jurisdição constitucional, por maioria de razão lhe não caberá conhecer da validade de atos de direção política praticados, no ordenamento interno dos partidos, por órgãos partidários.

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