TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014
747 acórdão n.º 487/14 Assim, ainda que num esforço interpretativo se configurasse o objeto da presente impugnação como relativa aos cadernos eleitorais, ela nunca poderia proceder por não estarem esgotados os meios de tutela internos do Partido Socialista. Isso mesmo resulta da deliberação do CNJ, onde se afirma que “não tendo os recorrentes deduzido sequer reclamação aos cadernos eleitorais provisórios não pode esta CNJ conhecer do objeto do presente recurso”. Além do mais, como acima referimos, para que a via de acesso à impugnação através da ação do artigo 103.º-C da LTC estivesse aberta, seria necessário que a CFJP e a CNJ se tivessem pronunciado sobre uma questão suscetível de influenciar o resultado eleitoral. Ora, qualquer que fosse a decisão a tomar pelo Secretariado Nacional sobre a regularidade dos paga- mentos de quotas, ela já não se poderia repercutir no ato eleitoral. Isto, porque nesse momento todo o processo eleitoral relativo aos cadernos eleitorais estava estabilizado, sendo por isso, insuscetível de alteração. Tal decorre de um outro princípio que tem sido desenvolvido pela jurisprudência do Tribunal Constitucio- nal em matéria eleitoral: o princípio da aquisição progressiva dos atos eleitorais, de acordo com o qual “os diversos estádios, depois de consumados e não contestados no tempo útil para tal concedido, não possam ulteriormente, quando já se percorre uma etapa diversa do iter eleitoral, vir a ser impugnados; é que, a não ser assim, o processo eleitoral, delimitado por uma calendarização rigorosa, acabaria por ser subvertido mercê de decisões extemporâneas, que, em muitos casos, determinariam a impossibilidade de realização dos atos eleitorais” (cfr. Acórdãos n. os 680/13, 675/13, 687/13, todos disponíveis no sítio do Tribunal). Assim, não estando em causa, nos presentes autos, qualquer deliberação relativa à validade do ato elei- toral, entretanto ocorrido, em 7 de dezembro de 2013, não se está perante uma decisão passível de constituir objeto da presente ação de impugnação de eleição de titulares de órgão de partido políticos, não podendo, nessa medida, o Tribunal Constitucional conhecer dela. III – Decisão Pelos fundamentos expostos, decide-se não conhecer do objeto da presente ação. Sem custas. Lisboa, 25 de junho de 2014. – João Pedro Caupers – Maria Lúcia Amaral – José Cunha Barbosa – Maria de Fátima Mata-Mouros – Joaquim de Sousa Ribeiro. Anotação: Os Acórdãos n. o s 497/10, 145/13 e 738/13 e stão publicados em Acórdãos, 79.º, 86.º e 88.º, Vols., respetivamente.
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