TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014
746 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL afirmam, a irregularidade apontada ao processo eleitoral reside no (alegado) incumprimento de uma decisão da CFJP que remeteu para o SN a apreciação da regularidade dos pagamentos de quotas efetuados por alguns militantes durante o processo eleitoral. Ora, seria excesso de ousadia concluir, sem mais, que o (hipotético) resultado do cumprimento daquela deliberação – que, note-se, decidiu tão-só remeter a outro órgão a apreciação dos pagamentos em causa – conduziria à retificação dos cadernos eleitorais definitivos e que desta resultaria um apuramento eleitoral diverso daquele a que se chegou. Para que assim fosse, o iter procedimental que levou à derradeira decisão da CNJ teria que ser outro. Desde logo, (a) o ponto de partida teria que ser a reclamação prevista no artigo 12.º, n.º 5, do Regulamento Eleitoral Interno e de Designação de Candidatos a Cargos de Representação Política; depois (b) teria que existir uma pronúncia do Secretariado Nacional sobre a reclamação; seguida de (c) recurso para a CFJP; e, desta (d) para a CNJ; e, finalmente, desta última (e) para o Tribunal Constitucional. Nada disso sucedeu nos autos. Os próprios impugnantes admitem que não apresentaram qualquer reclamação dos cadernos eleitorais, como decorre das passagens da impugnação acima referidas. O que também ressalta da deliberação da CFJP (que segundo os impugnantes constituiria a primeira decisão do feixe de atos que terminou na deliberação da CNJ), na parte em que trata o requerimento dos impugnantes como uma “exposição”. A utilização deste termo é significativa de que aquele órgão não configurou o requerimento então apresentado como uma “reclamação” do caderno eleitoral, nos termos e para os efeitos do artigo 12.º, n.º 5, do Regulamento Eleito- ral supra referido. Isso é tanto mais impressivo quanto a mesma deliberação qualifica um outro requerimento como reclamação (ponto 3.10 supra ). De igual forma, a decisão da CNJ confirma aquilo que foi o enten- dimento da CFJP, pois afirma perentoriamente que lhe estava vedada qualquer pronúncia sobre a matéria a apreciar por não ter havido qualquer reclamação dos cadernos eleitorais. Alegam os impugnantes que estavam impedidos de reclamar porque não tiveram acesso aos cadernos eleitorais provisórios. Analisando com atenção o calendário eleitoral, verifica-se que este argumento não pode proceder. Senão, vejamos: a data limite para envio dos cadernos provisórios era o dia 28 de Outubro; o pagamento de quotas em causa foi efetuado no dia 5 de Novembro; o prazo para apresentar reclamações ao caderno eleitoral terminava no dia 18 de Novembro. Ora, sendo esta reclamação o único meio previsto no Regulamento Eleitoral supra referido para susci- tar questões atinentes aos cadernos eleitorais (cfr. artigo 12.º, n.º 5), os impugnantes sabiam – tinham de saber – que, considerada a data em que as suas quotas foram pagas, os seus nomes não poderiam constar dos cadernos eleitorais. Elementar prudência teria recomendado a reclamação da inevitável omissão. Procuram justificar esta (não) atuação invocando, em primeiro lugar, uma suposta prática partidária, na qual teriam confiado, que consistiria em os órgãos do partido incluírem “oficiosamente” nos cadernos eleitorais definitivos (isto é, sem necessidade de reclamação) os militantes que tivessem pago as quotas dentro do prazo, mesmo que os nomes destes não constassem dos cadernos eleitorais provisórios. Esta tese é desmentida pelo teor da deliberação da CFJP de 28 de Novembro de 2013, cuja leitura permite verificar que, naquele prazo, foram apresentadas reclamações – no caso por militantes das secções Concelhias da Trofa que pretendiam ver os seus nomes incluídos nos cadernos eleitorais – que vieram a ser deferidas. O segundo argumento que os impugnantes invocam em abono da sua tese é a circunstância de a men- sagem de correio eletrónico a coberto da qual foram enviados os cadernos eleitorais definitivos aludir a possíveis “correções”. Não cremos, porém, que daqui se possa retirar que esta referência houvesse de ser entendida como compreendendo verdadeiras alterações (substantivas) aos cadernos eleitorais: por um lado, o sentido do termo aponta para lapsos materiais e não para questões substantivas, por outro, a mensagem é enviada num momento em que estava finda a fase de reclamações aos cadernos eleitorais.
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