TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014

745 acórdão n.º 487/14 Neste contexto interpretativo, nada permite concluir, contrariamente ao que defende o recorrente, que a acção de impugnação de eleição a que se refere o artigo 103.º-C da LTC possa abranger, não apenas a validade e regulari- dade do acto eleitoral, mas também o acto decisório do órgão partidário que em última instância se tenha pronun- ciado sobre a omissão ou inclusão de militantes nos cadernos eleitorais, quando é certo que esse corresponde apenas a um acto intermédio ou intercalar que, quando muito, pode afectar a regularidade do procedimento e inquinar a decisão final que tenha fixado os resultados eleitorais». A propósito da delimitação típica das deliberações objeto de impugnação por via do artigo 103.º-C da LTC, Miguel Prata Roque (“O Controlo Jurisdicional da Democraticidade Interna dos Partidos Políticos”, in AA.VV., Tribunal Constitucional, 35.º Aniversário da Constituição de 1976, vol. II, Coimbra Editora, 2012, pp. 281-342) defende: «(…) não pode extrair-se da letra daquele preceito legal (artigo 103.º-C, n.º 1) que tanto podem ser impugna- das as “eleições de titulares de órgãos de partidos políticos”, como as decisões relativas à omissão de militantes nos cadernos ou listas eleitorais. (…) Ao permitir-se que os militantes cujos nomes tenham sido omitidos dos cadernos eleitorais possam impugnar a eleição de titulares de órgãos do partido politico não se está a ampliar o tipo de deliberações que podem ser objecto de impugnação. A única deliberação que persiste como passível de impugnação é a que corresponde à deliberação final de determinado procedimento eleitoral, não podendo o n.º 1 do artigo 103.º-C da LTC ser interpretado como mecanismo de extensão da impugnabilidade ao “acto eleitoral interlocutório” que determina a aprovação dos cadernos eleitorais ” (itálico nosso).» Daqui decorre, necessariamente, que a esmagadora maioria das deliberações dos partidos políticos se encontra subtraída à jurisdição do Tribunal Constitucional, precisamente em homenagem ao já mencionado princípio da intervenção mínima. Tal não significa, porém, que as deliberações relativas a atos interlocutórios ou intermédios sejam insindicáveis perante o Tribunal Constitucional. O Tribunal já reconheceu que o impugnante não está impedido de contestar jurisdicionalmente a ques- tão da regularidade de atos do processo eleitoral, designadamente quando tenha por base a indevida inscrição ou omissão de militantes dos cadernos ou listas eleitorais. Todavia, tem sublinhado sempre a relevância dos princípios da intervenção mínima e da subsidiariedade plasmados no artigo 103.º-C, n.º 3, da LTC, que postulam, no essencial, a sujeição a um sistema de impugnação unitária das deliberações dos órgãos dos par- tidos relativas a eleições dos seus titulares e a prévia exaustão dos meios internos previstos pelos estatutos do partido político em que se discuta o resultado final do processo eleitoral. Neste sentido, o citado Acórdão n.º 2/11, no trecho acima transcrito, afirmou expressamente que o n.º 1 do artigo 103.º-C da LTC não pode ser interpretado como mecanismo de extensão da impugnabili- dade ao “ato eleitoral interlocutório” que procede à aprovação dos cadernos eleitorais, na medida em que este “corresponde apenas a um ato intermédio ou intercalar que, quando muito, pode afetar a regularidade do procedimento e inquinar a decisão final que tenha fixado os resultados eleitorais”. Na verdade, mal se compreenderia que, através de uma ação de impugnação de eleições de titulares de cargos políticos, o Tribunal Constitucional fosse chamado a pronunciar-se sobre decisões interlocutórias do processo eleitoral que, por não terem tido qualquer repercussão no resultado do apuramento final do ato eleitoral, nunca poderiam ter efeito útil. É o que decorre da jurisprudência desenvolvida naqueles arestos e, em particular no Acórdão n.º 466/10, na parte em que alude à utilidade das decisões que venham a ser tomadas pelo Tribunal Constitucional. No caso dos autos, é manifesto, desde logo pelo teor da decisão da CNJ, que não é evidenciada qualquer conexão entre as questões apreciadas e os resultados eleitorais. É verdade que a omissão dos militantes impugnantes nos cadernos eleitorais poderia, em tese, reper- cutir-se no resultado eleitoral. Sucede que, neste caso, nem sequer se pode dizer que a ação tem por objeto a omissão de militantes nos cadernos eleitorais. É que, como acima se referiu e os próprios impugnantes

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