TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014

744 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL E, prosseguindo, referem: «(…) 89. Não o tendo sido e face às reclamações apresentadas, a Comissão Federativa de Jurisdição do Porto orde- nou ao Secretariado Nacional a verificação da regularidade dos pagamentos e, consequentemente, a retificação dos cadernos eleitorais. 90. A referida deliberação não foi cumprida, não tendo o Secretariado Nacional tomado qualquer posição, em violação grosseira da referida deliberação. 91. Como consequência dessa violação, os cadernos eleitorais utilizados para a votação omitiam, sem qualquer fundamento, mais de um milhar de militantes da concelhia de Matosinhos. 92. Omissão com reflexos profundos no ato eleitoral, que dispensam alegação e prova. 93. Os referidos militantes, infundada e injustificadamente excluídos dos cadernos, não puderam exercer o direito de voto nem o direito de se candidatarem. 94. Pelo que foram gravemente violados os princípios da democraticidade e de igualdade de candidatura. 95. A violação de tais princípios e, bem assim, a realização da eleição sem cadernos que pudessem, face à deli- beração de 28 de Novembro da CFJ, considerar-se definitivos, constitui violação do artigo 12.º do Regulamento Eleitoral para as Eleições dos Órgãos das Secções e das Comissões Políticas Concelhias da Federação Distrital do Porto do Partido Socialista. 96. Determinando, consequentemente, a nulidade do ato eleitoral realizado». Tanto bastaria para o não conhecimento do objeto do recurso. Existem, porém, outros argumentos nesse sentido. 5.3. “Ofensa ao princípio da intervenção mínima” e demais questões Os recorrentes pretendem que o incumprimento de uma deliberação da CFJP que remeteu para o Secre- tariado Nacional a apreciação da regularidade do pagamento de quotas de alguns militantes consubstanciou uma irregularidade do processo eleitoral, geradora de nulidade deste. Não se coloca em causa, verdadeira- mente, a validade do ato eleitoral ocorrido a 7 de dezembro de 2013, mas antes uma “decisão” interlocutória, um ato intermédio do processo. Todavia, a via usada pelos impugnantes foi a ação de impugnação de “eleição de titulares de órgãos de partidos políticos”, prevista no artigo 103.º-C da LTC. OTribunal Constitucional já foi chamado a pronunciar-se sobre a questão da admissibilidade de conhe- cimento de atos intermédios do processo eleitoral por via desta ação. No Acórdão n.º 466/10, da 3.ª Secção (disponível no sítio indicado), o pedido de impugnação da deliberação envolvia a verificação da omissão de vários militantes dos cadernos eleitorais destinados à eleição do Presidente de uma Federação Distrital do Partido Socialista, bem como a verificação da inclusão indevida de vários outros militantes nos referidos cadernos, o Tribunal concluiu que a impugnação de tal deliberação (relativa aos cadernos eleitorais) não se encontrava abrangida pelo elenco típico constante do n.º 1 do artigo 103.º-C da LTC. No mesmo sentido, no Acórdão n.º 2/11, do Plenário, disponível no mesmo sítio, o Tribunal fez notar, relativamente ao artigo 103.º-C, n.º 1, da LTC, que: «(…) o legislador se reporta apenas à impugnação de eleição de titulares de órgãos partidários, e não generi- camente a «matéria eleitoral» ou a «contencioso eleitoral» partidário ou a «recursos relativos a eleições», em claro contraste com as formulações mais amplas adoptadas nos artigos 102.º e 102.º-D da LTC em relação aos processos eleitorais para a Assembleia da República, assembleias legislativas regionais ou órgãos do poder local. Acresce que as disposições dos n. os 3 e 4 do artigo 103.º-C reforçam ainda o carácter restritivo do tipo de controlo jurisdicional que é admitido, no âmbito de impugnação de eleição, ao identificarem como objecto do processo a «apreciação da validade e regularidade do acto eleitoral. (…)

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