TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014

743 acórdão n.º 487/14 62. O objeto do recurso era diverso: um órgão jurisdicional interno deliberou, através de deliberação que não foi objeto de impugnação, que o Secretariado Nacional apreciasse a regularidade de diversos pagamentos de quotas de militantes do Partido Socialista inscritos em diferentes secções do concelho de Matosinhos. 63. Tal deliberação – que não foi objeto de impugnação, reitera-se –, implicava, caso viessem a considerar-se regu- lares tais pagamentos, a inclusão dos militantes em causa nos cadernos eleitorais ou, no caso de tais pagamentos virem a ser considerados irregulares, a sua não inclusão nos cadernos. 64. Em todo o caso, tal deliberação impunha apreciação expressa da regularidade dos pagamentos, que nunca existiu ou, pelo menos, nunca foi notificada aos interessados. 65. Porém, a referida deliberação não foi cumprida pelo Secretariado Nacional. 66. E, não o tendo sido, verifica-se nulidade procedimental que determina a nulidade de todos os atos subse- quentes, incluindo, naturalmente, o próprio ato eleitoral.» (itálicos nossos). Esta ideia é retomada em várias passagens do requerimento: «(…) 32. Na parte respeitante aos militantes da estrutura concelhia de Matosinhos, a Comissão Federativa de Juris- dição do Porto deliberou o seguinte: “A exposição escrita pelo camarada Domingos Ribeiro e outros, todos da concelhia de Matosinhos, deverá ser remetida ao Secretariado Nacional para aí ser verificada a conformidade dos diferentes pagamentos de quotas por estes alegados.” 33. O Secretariado Nacional não procedeu a qualquer verificação. 34. Os cadernos eleitorais enviados às Secções de Matosinhos a 21 de Novembro não sofreram, por isso, qual- quer retificação. 35. O ato eleitoral decorreu, por isso, sem que os nomes dos militantes cujas quotas – foram pagas nos termos referidos em 15 – e, consequentemente, com capacidade eleitoral ativa e passiva – fossem incluídos nos cadernos eleitorais. 36. Consequentemente, os ora impugnantes impugnaram, no prazo regulamentar, o ato eleitoral junto da Comissão Federativa de jurisdição do Porto do Partido Socialista, alegando em síntese, o seguinte: (…)». Acrescentam, mais à frente, que: «(…) 55. Assim, no prazo indicado, foram solicitadas as correções decorrentes da não inclusão dos militantes das diferentes Secções de Matosinhos indevidamente omitidos nos cadernos e apresentadas reclamações à CFJ. 56. A CFJ do Porto deliberou remeter para o Secretariado Nacional a verificação da regularidade dos pagamen- tos dos militantes afetados e, consequentemente, a correção dos cadernos, conforme referido supra. 57. Tal deliberação não foi cumprida. 58. Pelo que os cadernos eleitorais com base nos quais se realizaram as eleições não podem considerar-se regulares. 59. Ainda que se entendesse – o que por mera hipótese e dever de patrocínio se concebe – poderem considerar- -se irregulares os pagamentos efetuados por cheque, sempre o ato eleitoral seria irregular, pelo não cumprimento da deliberação da CFJ de 28 de Novembro de 2013 – deliberação que não foi objeto de impugnação. 60. Na decisão proferida em última instância pelos órgãos internos do Partido, entendeu-se não terem os recorrentes legitimidade para impugnar os cadernos eleitorais definitivos sem terem previamente impugnado os cadernos eleitorais provisórios, não podendo assim conhecer do objeto do recurso (cfr. p. 8 e 9 do documento 3). 61. Tal não era, porém e em rigor, o objeto do recurso, como resulta das conclusões transcritas supra ».

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