TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014

742 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Fundamenta este pedido no facto de a deliberação da CNJ que os impugnantes identificam como a decisão do órgão jurisdicional máximo do Partido não ter incidido sobre os aspetos de validade e de regula- ridade do ato eleitoral que estes pretendem impugnar no Tribunal Constitucional. Apesar de não o dizerem claramente, parecem posicionar a questão como um problema de “ineptidão da petição inicial”. Convém notar que não é verdadeiramente disso que se trata. Diz-se inepta a petição inicial quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido do ou da causa de pedir [alínea a) do n.º 2 do artigo 186.º do Código de Processo Civil, doravante CPC] ou quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir [alínea b) do n.º 2 do mesmo preceito]. Causa de pedir é o facto jurídico de que emerge a pretensão deduzida (artigo 581.º do CPC), isto é, o ato ou facto jurídico em que o autor se baseia para formular o seu pedido. Tal como os impugnantes configuraram a ação, a causa de pedir da presente impugnação é o alegado incumprimento de uma decisão atinente ao processo eleitoral: a deliberação da CFJP de 28 de novembro de 2013, que decidiu remeter ao Secretariado Nacional a verificação da regularidade do pagamento de quotas dos militantes ora impugnantes. Apesar de imperfeitamente alegada, a causa de pedir existe e não se pode dizer que é ininteligível ou que esteja em contradição com o pedido. O que pode acontecer é que a causa de pedir não seja suficiente para a procedência do pedido – mas nesse caso o problema será de improcedência da ação. Já a alegada falta de coincidência entre a questão que os impugnantes pretendem ver apreciada por este Tribunal e a questão objeto de apreciação na deliberação da CNJ, apontada como a decisão do órgão máximo do partido nos termos e para os efeitos do artigo 103.º-C, n.º 3, da LTC, a verificar-se, pode evidenciar que não está preenchido um dos pressupostos para a procedência da ação, a saber, o esgotamento dos meios inter- nos de impugnação. Se for o caso, a consequência será o não conhecimento da impugnação. Nos termos do artigo 103.º-C, n.º 3, da LTC, como se disse já, a impugnação de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos só é admissível depois de esgotados todos os meios internos previstos nos estatu- tos destinados à apreciação da validade e regularidade do acto eleitoral. Neste ponto, o Tribunal Constitucional tem salientado que não basta que o impugnante tenha solici- tado uma qualquer pronúncia do órgão partidário responsável em última instância para apreciação da vali- dade e regularidade do ato eleitoral para que a via de recurso para o Tribunal Constitucional esteja aberta. É ainda necessário que esse órgão partidário se tenha efetivamente pronunciado sobre a questão que agora o autor submete ao Tribunal Constitucional. Assim se referiu nos Acórdãos n. os 497/10 e 147/14, disponíveis in http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ ) . O órgão jurisdicional máximo do Partido Socialista é a CNJ, como resulta do artigo 69.º, n.º 1, dos Estatutos do Partido Socialista. Cabe-lhe, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea a) , do mesmo diploma, julgar definitivamente os recursos das decisões das Comissões de Jurisdição das Federações. Assim, o que importa saber é se a questão apreciada na deliberação da CNJ coincide com a questão que os impugnantes pretendem ver apreciada nesta ação de impugnação. Para isso, é no objeto da presente ação de impugnação, tal como os impugnantes o circunscrevem, que temos de nos fixar. Ora, são os próprios impugnantes a reconhecer que aquela deliberação não incidiu sobre aquilo que circunscreveram como o objeto da presente ação de impugnação. Isso decorre claramente no requerimento de impugnação, onde se pode ler: «(…) 60. Na decisão proferida em última instância pelos órgãos internos do Partido, entendeu-se não terem os recorrentes legitimidade para impugnar os cadernos eleitorais definitivos sem terem previamente impugnado os cadernos eleitorais provisórios, não podendo assim conhecer do objeto do recurso (cfr. p. 8 e 9 do documento 3). 61. Tal não era, porém e em rigor, o objeto do recurso , como resulta das conclusões transcritas supra.

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