TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014

741 acórdão n.º 487/14 A regra de exaustão dos meios estatutariamente previstos para apreciação da validade e regularidade do ato eleitoral assenta no reconhecimento de que, sendo embora imprescindível o controlo jurisdicional das associações partidárias, atenta a sua relevância no contexto de um Estado de direito democrático (artigo 51.º da Constituição da República Portuguesa, doravante CRP), está ainda em causa um espaço de realização de autonomia associativa, também objeto de tutela constitucional, pelo que o Tribunal Constitucional, a quem compete tal fiscalização, só deverá intervir em última instância, isto é, depois de esgotados os mecanismos estatutários de autocontrolo, e com o objetivo único de garantir a observância dos limites materiais consti- tucionalmente impostos. É à luz destas considerações que agora cumpre apreciar e decidir. 5. Das exceções invocadas O impugnado, na resposta por si apresentada, defendeu-se por exceção invocando (i) a ilegitimidade dos impugnantes, (ii) a “falta de identidade e coincidência do objeto do recurso” e (iii) a ofensa ao princípio da intervenção mínima. 5.1. Da ilegitimidade Exceciona o impugnado, em primeiro lugar, a ilegitimidade dos autores para a presente ação de impug- nação de eleição de titulares de órgãos de partido político, em virtude destes não terem identificado concreta- mente “a secção a que cada um dos autores terá sido candidato ou eleitor”. Mais sustenta que os impugnantes não alegaram nem justificaram a qualidade de “eleitor” ou de “candidato” a que se reporta o n.º 1 do artigo 103.º-C da LTC. A presente ação foi instaurada ao abrigo do disposto no artigo 103.º-C da LTC, como uma ação de impugnação de eleição de titulares de órgãos políticos, tal, como, aliás, o impugnante a denomina. No referido preceito pode ler-se: «1 – As ações de impugnação de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos podem ser instauradas por qualquer militante que, na eleição em causa, seja eleitor ou candidato ou, quanto à omissão nos cadernos ou listas eleitorais, também pelos militantes cuja inscrição seja omitida. 2 – O impugnante deve justificar a qualidade de militante com legitimidade para o pedido e deduzir na peti- ção os fundamentos de facto e de direito, indicando, designadamente, as normas da Constituição, da lei ou dos estatutos que considere violadas. 3 – A impugnação só é admissível depois de esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e do ato eleitoral (…)». A parte final do n.º 1 contém uma referência expressa à legitimidade ativa dos militantes cujos nomes sejam omissos nos cadernos eleitorais, deixando claro que estes podem impugnar a eleição. Ora, no caso dos autos, a qualidade de “militantes do partido Socialista, filiados em diferentes secções da concelhia de Matosinhos”, consta expressamente das decisões proferidas pelos diversos órgãos do Partido Socialista anexas aos autos (decisão da Comissão Nacional de Jurisdição, doravante CNJ – Doc. 3, fls. 42 e ss e decisão da CFJP – Doc. 5, fls. 58), razão bastante para julgar improcedente a exceção de ilegitimidade. 5.2. Da falta de identidade e coincidência do objeto do recurso Vem o impugnado, em segundo lugar, invocar a falta de “coincidência entre o objeto do pedido por si apresentado neste Tribunal Constitucional e o objeto da pronúncia emitida, em última instância, pelo órgão partidário estatutariamente competente, a CNJ”, pretendendo, em consonância, o não conhecimento, por este Tribunal, do objeto da presente ação.

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