TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014
740 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL de Matosinhos, ordenando-se a repetição do acto eleitoral, após o prévio cumprimento pelo Secretariado Nacional da deliberação da CFJ de 28 de Novembro de 2013 e a consequente elaboração de cadernos eleitorais definitivos». 3.13. Em 11 de Dezembro de 2013, a Comissão Federativa de Jurisdição da Federação Distrital do Porto deliberou, por unanimidade, “não se pronunciar acerca das questões suscitadas em sede de reclamação, atenta a ilegitimidade dos reclamantes”. (Doc. 6, fls. 59) 3.14. Em 14 de dezembro, os autores interpuseram recurso da deliberação referida no ponto anterior para a Comissão Nacional de Jurisdição (fls. 157-166, 177-181, 192-201, 226-235, 246-255, 265-269, 279-283, 293-298, 308-312), alegando que: «Vem o presente recurso interposto da deliberação da Comissão Federativa de Jurisdição do Porto (adiante CFJ), proferida no processo identificado em epígrafe, pela qual se decidiu não conhecer a reclamação da eleição para as Secções e para a Comissão Política Concelhia de Matosinhos, formulada oportunamente pelos recorrentes, com fundamento no artigo 14.º, n. os 1 e 2 do Regulamento Eleitoral para as Eleições dos órgãos das secções e das Comissões Políticas Concelhias da Federação Distrital do Porto do Partido Socialista» E terminaram pedindo que: «Termos em que deve ser julgado procedente o presente recurso e, por via disso, revogar-se a deliberação recorrida, que declarou não terem os recorrentes legitimidade para reclamarem do acto eleitoral, reconhecendo-se- -lhes tal legitimidade e, consequentemente, declarar-se sem efeito a eleição dos órgãos das secções da concelhia de Matosinhos e, bem assim, da eleição da Comissão Política Concelhia de Matosinhos, ordenando-se a repetição do acto eleitoral, após prévio cumprimento pelo Secretariado Nacional da deliberação da CFJ de 28 de Novembro de 2013 e a consequente elaboração de cadernos eleitorais definitivos». 3.15. Por decisão proferida a 6 de Março de 2014, a Comissão Nacional de Jurisdicional decidiu negar provimento ao recurso. 4. Os autores propõem a presente ação de impugnação de eleição de titulares de órgãos de Partidos Polí- ticos nos termos do artigo 103.º-C da LTC e requerem “a repetição do ato eleitoral” para eleição da Comis- são Política Concelhia de Matosinhos, com fundamento em irregularidades do processo eleitoral como seja “o (in)cumprimento de uma deliberação da CFJP que remeteu a apreciação da regularidade de pagamentos de quotas por alguns militantes para o Secretariado Nacional”. A admissão do processo impugnatório das eleições de titulares de órgãos de partidos políticos tem- -se pautado, como o Tribunal Constitucional tem repetidamente afirmado, por um princípio de «inter- venção mínima», assente na convicção de que o artigo 103.º-C da LTC, onde se prevê a tipologia desta ação, tem um intuito claramente restritivo (neste sentido vide Acórdãos n. os 497/10 e 738/13, in http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ ). Esta matriz de intervenção mínima reveste particular expressividade na exigência de verificação de dois requisitos para o conhecimento, por parte do Tribunal Constitucional, do pedido de impugnação da eleição de titulares de órgãos dos Partidos. Em primeiro lugar, como já foi por diversas vezes afirmado pelo Tribunal, a impugnação de atos interlocu- tórios eleitorais perante o Tribunal Constitucional só deve ser efetuada, a final, com a impugnação da própria eleição (vide Acórdãos n. os 2/11 e 145/13, disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ ) . Em segundo lugar, nos termos do n.º 3 do artigo 103.º-C da LTC, a impugnação só é admissível depois de esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade do ato eleitoral.
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