TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014
737 acórdão n.º 487/14 Como consequência dessa violação, os cadernos eleitorais utilizados para a votação omitiam, sem qualquer fundamento, mais de um milhar de militantes da concelhia de Matosinhos. Omissão com reflexos profundos no ato eleitoral, que dispensam alegação e prova. Os referidos militantes, infundada e injustificadamente excluídos dos cadernos, não puderam exercer o direito de voto nem o direito de se candidatarem. Pelo que foram gravemente violados os princípios da democraticidade e de igualdade de candidatura. A violação de tais princípios e, bem assim, a realização da eleição sem cadernos que pudessem, face à delibe- ração de 28 de Novembro da CFJ, considerar-se definitivos, constitui violação do artigo 12.º do Regulamento Eleitoral para as Eleições dos Órgãos das Secções e das Comissões Políticas Concelhias da Federação Distrital do Porto do Partido Socialista. Determinando, consequentemente, a nulidade do ato eleitoral realizado. Termos em que, deve a final ser a presente ação ser julgada procedente e, por via dela, julgar-se inválidas as eleições realizadas a 7 de Dezembro de 2013 para os órgãos das Secções de Matosinhos e bem assim para os órgãos da Comissão Política Concelhia de Matosinhos do Partido Socialista». 2. Após citação, veio o impugnado Partido Socialista, ao abrigo do artigo 103.º-C, n.º 5, da LTC, apresentar a sua resposta, por exceção (suscita a ilegitimidade e ineptidão da petição inicial) e impugnação, pugnando pelo indeferimento do requerido. Termina, referindo em síntese e conclusão: «No dia 7 de Dezembro de 2013 realizaram-se as eleições dos órgãos das Secções e da Comissão Política Con- celhia de Matosinhos. Nas diversas e respectivas assembleias de voto, nenhum dos Autores ou qualquer outro militante efetuou qualquer reclamação, seja sobre a omissão ou inscrição indevida nos cadernos eleitorais, seja sobre qualquer outro aspeto relativo à validade e regularidade do ato e procedimentos eleitorais. Tendo os aqui Autores porém impugnado o dito ato eleitoral junto da Comissão Federativa de Jurisdição do Porto, a qual não conheceu do respetivo recurso por os Autores não terem deduzido qualquer reclamação junto das assembleias de voto. Decisão esta confirmada pelo Acórdão recorrido da Comissão Nacional de Jurisdição de 10 de Março de 2014. De igual modo os Autores não impugnaram os cadernos eleitorais provisórios junto do órgão competente e previsto no Regulamento Eleitoral Interno – o Secretariado Nacional. A alegada reclamação efetuada dos cadernos eleitorais, muito para além do prazo regulamentar e para órgão incompetente para o efeito, como o é a Comissão Federativa de Jurisdição do Porto, e bem assim a deliberação desta, nenhum interesse ou validade tem para o caso dos autos. O pretendido pagamento de quotas efetuado pelo militante Domingos Ribeiro referido no artigo 15.º da P.I. através de um cheque, na Federação Distrital do Porto, por um vasto número de militantes de várias secções não é conforme o Regulamento de Quotas. E porque assim, tal pagamento de quotas por cheque, não foi, nem podia ter sido havido, como não foi, como bom, pelo Departamento Nacional de Dados – Secretariado Nacional. Que não aceitou assim o pagamento de quotas dos militantes em causa, solicitando ao referido militante Domingos Ribeiro, o seu NIB para lhe devolver a correspondente quantia recebida do respetivo cheque. Não tendo os militantes pagas as quotas à data de 6 de Novembro de 2013, não podiam ser inscritos nos Cadernos Eleitorais por não possuírem a necessária capacidade eleitoral, conforme é prevista nos Estatutos e Regu- lamento Eleitoral do PS. Regulamento Eleitoral Interno do PS que em primeira linha é aplicável ao caso, foi aprovado por deliberação de 30 de Setembro de 2012, da Comissão Política Nacional do Partido Socialista. Deliberação esta que igualmente aprovou o Regulamento de Quotas, não ocorrendo qualquer aplicação retroa- tiva dos mesmos.
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