TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014

736 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. José Carlos Teixeira Abreu da Costa, Manuel Gonçalves Brito, Fábio Daniel Gonçalves Pereira, Tânia Daniela Sousa Pinto, Carlos Olivério Silva Castro, Carlos da Silva Correia, José Marcelino Correia, José Miguel Vilar Alves Ribeiro, Tiago Barbosa Sá Neiva, Ricardo Jorge de Carvalho Magalhães Teixeira e Carlos Francisco Silva, na qualidade de militantes do Partido Socialista, vêm, ao abrigo do artigo 103.º-C da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual redação (LTC), intentar ação de impugnação de eleição de titu- lares de órgãos de partidos políticos. No requerimento apresentado, pedem ao Tribunal Constitucional que julgue inválidas as eleições para os órgãos das Secções de Matosinhos e para os órgãos da Comissão Política Concelhia de Matosinhos do Partido Socialista realizadas a 7 de Dezembro de 2013. Terminam a fundamentação, referindo que: «Resulta da factualidade descrita que as eleições para os órgãos das Secções e da Comissão Política Concelhia de Matosinhos se realizaram sem que centenas de militantes com mais de 12 meses de inscrição e com as quotas pagas dentro do prazo regulamentar, isto é, com capacidade eleitoral ativa e passiva, nos termos do Regulamento, pudessem exercer o seu direito de voto. O que constitui violação manifesta do artigo 5.º do Regulamento Eleitoral para os Órgãos das Secções e das Comissões Políticas Concelhias da federação Distrital do Porto do Partido Socialista. Bem como violação do Princípio de organização democrática, plasmado no artigo 2.º dos Estatutos do Partido e, bem assim, dos princípios da gestão democráticas e da participação de todos os seus membros, previstos no artigo 51.º, n.º 5 da Constituição da República. A aplicação retroativa da interpretação restritiva que a Comissão Nacional de Jurisdição fez do artigo 5.º, n.º 4 do Regulamento de Quotas do Partido Socialista, contrária à prática dos próprios órgãos e Serviços do Partido, por sua vez, viola o princípio da transparência, igualmente consagrado no artigo 51.º, n.º 5 da Constituição da República. Tendo procedido ao pagamento das quotas dentro do prazo previsto no calendário eleitoral, os militantes refe- ridos em 15 deveriam ter sido incluídos nos cadernos eleitorais. Não o tendo sido e face às reclamações apresentadas, a Comissão Federativa de Jurisdição do Porto ordenou ao Secretariado Nacional a verificação da regularidade dos pagamentos e, consequentemente, a retificação dos cadernos eleitorais. A referida deliberação não foi cumprida, não tendo o Secretariado Nacional tomado qualquer posição, em violação grosseira da referida deliberação. repercutir-se no resultado eleitoral, sucede que, neste caso, nem sequer se pode dizer que a ação tem por objeto a omissão de militantes nos cadernos eleitorais. V – Assim, não estando em causa, nos presentes autos, qualquer deliberação relativa à validade do ato eleitoral, entretanto ocorrido, em 7 de dezembro de 2013, não se está perante uma decisão passível de constituir objeto da presente ação de impugnação de eleição de titulares de órgão de partido políticos, não podendo, nessa medida, o Tribunal Constitucional conhecer dela.

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