TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014

732 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 5. Com efeito, o despacho impugnado, com o n.º 7280/2014, visa obviar ao vício que fora apontado pela CNE, fundado na presença de pressupostos de facto idênticos aos que haviam conduzido à anulação de despacho de designação de data para a realização de eleição intercalar, no âmbito do caso decidido pelo Acórdão n.º 318/07. Na verdade, decorre da conjugação do prazo previsto no n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL para o anúncio público de apresentação de coligações de partidos e consequente comunicação da sua constituição ao Tribu- nal Constitucional (até ao 65.º dia anterior à realização da eleição, que, no âmbito de eleições intercalares, corresponderá ao 49.º dia) e do prazo previsto no n.º 1 do artigo 20.º da mesma Lei, para apresentação das listas de candidatos perante o juiz do tribunal da comarca competente em matéria cível com jurisdição na sede do respetivo município (até ao 55.º dia anterior à data do ato eleitoral, que corresponderá, no âmbito de eleições intercalares, ao 42.º dia), que qualquer desses prazos não era compatível com o designado dia 13 de julho de 2014, tendo em atenção o tempo que mediou entre a prolação do despacho n.º 6608/2014 e a sua publicação em Diário da República – catorze dias – com consequências na validade do ato eleitoral. Nessamedida, ainda que não o diga expressamente, a “alteração” determinada no despacho n.º 7280/2014 conforma-se como ato de sanação de vício do processo eleitoral. 6. Em bom rigor, a recorrente não coloca em crise a validade de tal ato, nem toma posição – concor- dante ou discordante – quanto ao dever de designação de nova data “que permita assegurar o exercício de todos os direitos inerentes ao processo e ao ato eleitoral, designadamente a salvaguarda dos prazos para constituição de coligações de partidos e a apresentação de candidaturas”, sustentado pela CNE na sua deli- beração. Apenas impugna a nova data designada, dizendo que os “considerandos” em que se fundamenta o despacho impugnado “não são bastantes para contrariar a Lei”. Simplesmente, não se vê como poderia o Secretário de Estado da Administração Local, em 29 de maio, fixar uma data que fosse compatível com o respeito pelo comando decorrente do n.º 1 do artigo 222.º da LEOAL e, em simultâneo, capaz de assegurar o decurso dos prazos relativos à apresentação de coligações e à consequente tramitação neste Tribunal, e bem assim o prazo para a apresentação de candidaturas. Confron- tado com comandos legais inconciliáveis, coube ao órgão de administração eleitoral ponderar os interesses em presença e determinar qual o que, no quadro jurídico-constitucional, deveria prevalecer: por um lado, o não prolongamento da perturbação do órgão autárquico e, por outro, a garantia de exercício, por parte de cidadãos e partidos, de direitos, liberdades e garantias de participação política. A decisão consubstanciada na alteração pelo Secretário de Estado da Administração Local do dia para o ato eleitoral foi a de fazer ceder o prazo constante do n.º 1 do artigo 222.º da LEOAL e, no exercício do poder conferido por lei, designar nova data, para momento mais afastado no tempo, de modo a que todos os restantes prazos do processo eleitoral pudessem ser respeitados. Tal escolha não merece censura, face à superioridade dos direitos acautelados. Quer o direito à formação de coligações de partidos, com expresso assento constitucional (artigo 239.º, n.º 4, da Constituição), quer o direito fundamental dos cidadãos à participação política (artigo 48.º da Constituição), encontram concre- tização nos artigos 17.º, n.º 1, e 20.º, n.º 1, da LEOAL, pelo que o seu exercício nos prazos garantidos por lei não pode ser sacrificado. Justifica-se aqui, como aconteceu no caso decidido no Acórdão n.º 318/07, em função de uma antecedência côngrua, adequada às exigências que a realização de um ato eleitoral comporta, a desconsideração do prazo fixado no n.º 1 do artigo 222.º da LEOAL. 7. Face ao exposto, conclui-se que o despacho n.º 7280/2014 do Secretário de Estado da Administra- ção Local não padece do vício de ilegalidade que lhe é apontado, pelo que inexiste fundamento para a sua anulação.

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