TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014
731 acórdão n.º 471/14 de setembro de 2014 para a realização de eleições intercalares para a Assembleia de Freguesia de Boidobra, município da Covilhã, ao abrigo do disposto no artigo 102.º-B da Lei do Tribunal Constitucional. Cumpre, antes de mais, verificar se estão preenchidos os pressupostos exigidos por tal preceito. O despacho impugnado foi proferido nos termos do n.º 2 do artigo 222.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis Orgânicas n. os 5-A/2001, de 26 de novembro, 3/2005, de 29 de agosto, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro, doravante LEOAL), segundo o qual cabe ao membro do Governo responsável pela tutela das autarquias locais a marcação do dia de realização das eleições intercalares. Assim, a decisão impugnada é sindicável junto do Tribunal Constitucional por via do disposto no n.º 7 do artigo 102.º-B da Lei do Tribunal Constitucional, na medida em que constitui ato de administração eleitoral, entendido como “ato administrativo que, prévio ou posterior ao ato eleitoral propriamente dito, implica relevantemente com o processo eleitoral, em sentido restrito” (Acórdão n.º 639/13). Na espécie, o membro do Governo desig- nado pela LEOAL atuou, assim, como órgão da administração eleitoral (cfr. Acórdão n.º 318/07, ainda que perante ato de Governador Civil). Mostra-se igualmente assegurada a tempestividade do recurso: independentemente das circunstâncias que conduziram ao atraso na remessa a este Tribunal, certo é que foi apresentado nos Serviços da Presidência do Conselho de Ministros no dia 5 de junho, ou seja, no primeiro dia subsequente ao conhecimento do ato impugnado – decorrente da sua publicação – , como imposto pelo n.º 2 do artigo 102.º-B da Lei do Tribunal Constitucional. A recorrente alude em alegações que apresentou a sua candidatura às eleições intercalares para a Assem- bleia de Freguesia de Boidobra, Município da Covilhã, qualidade que, porém, não comprovou documen- talmente. De qualquer forma, importa ter em atenção que a recorrente constitui coligação de caráter per- manente, formada pelo Partido Comunista Português e pelo Partido Ecologista os Verdes (cfr. Acórdão n.º 403/87), o que lhe permite apresentar lista para a referida eleição, direito que se encontra implicado na pretensão de anulação do despacho impugnado. Nessa medida, e em termos similares ao que se considerou no Acórdão n.º 318/07, entendemos que o recorrente dispõe de legitimidade para o recurso, e bem assim de interesse em agir, face ao concreto ato impugnado e vício de ilegalidade invocado. Posto isto, verificados os pressupostos de que depende o conhecimento do recurso, passemos a apreciar do seu mérito. 4. A recorrente CDU – Coligação Democrática Unitária requer a anulação do despacho do Secretário de Estado da Administração Local n.º 7280/2014, sustentando que, embora ambos os despachos proferidos omitam o dia em que se verificou o facto que determinou a marcação de eleições intercalares, tal facto não pode ter sido posterior a 6 de maio de 2014, data em que foi exarado o despacho. Tomando esse dia como termo inicial para a contagem do prazo constante do n.º 1 do artigo 222.º da LEOAL e como termo final o dia para que foi designado o ato eleitoral pelo despacho n.º 7280/2014, con- clui a recorrente que foi ultrapassado o prazo máximo estatuído no referido preceito – 60 dias – e, desse jeito, infringido o comando emitido pelo legislador por parte do Secretário de Estado da Administração Local. De facto, dispõe o referido n.º 1 do artigo 222.º da Lei Eleitoral para as Autarquias Locais que as elei- ções intercalares a que haja lugar realizamse dentro dos 60 dias posteriores ao da verificação do facto de que resultam, salvo disposição especial em contrário. Dúvidas não há que entre o facto determinante das eleições intercalares –necessariamente anterior ao despacho que procede à sua convocação – e a data de 7 de setembro, decorre período superior ao prazo máximo de 60 dias. Porém, os comandos legislativos pertinentes em matéria de administração eleitoral não se esgotam no apontado preceito, como decorre da motivação do ato recorrido.
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