TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014
730 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL em que os prazos para o exercício de determinados direitos – direitos com assento expresso no texto constitucional (artigo 239.º, n.º 4 da CRP) – se encontram já terminados ou diminuídos, o que se afigura inaceitável. 6. Com interesse para a questão em análise, deve mencionar-se que o Tribunal Constitucional considera que a fixação do prazo para uma determinada eleição implica uma antecedência côngrua, adequada a todas as exigências que a realização de um ato eleitoral comporta. Veja-se o Acórdão n.º 318/07, em que o Tribunal Constitucional declarou inválido o despacho de marcação de uma eleição intercalar (no caso, a eleição para a Câmara Municipal de Lisboa em 2007), por dele decorrer sacrifício do direito dos partidos a constituírem coligações, determinando a necessidade de emissão de um novo despacho que marque a data das eleições, data essa que deverá ser escolhida de forma a assegurar o exercício efetivo dos direitos, liberdades e garantias de participação política, ainda que tal justifique a desconsideração do prazo fixado no n.º 1 do artigo 222.º da Lei Eleitoral para as Autarquias Locais. Acrescente-se que o prazo a que o Tribunal Constitucional alude, na parte final do excerto transcrito, justifi- cando a sua preterição, é o de as eleições intercalares se realizarem dentro dos 60 dias posteriores ao da verificação do facto de que resultam (n.º 1 do artigo 222.º da LEOAL). 7. Acresce referir, por fim, que a eleição intercalar da assembleia de freguesia de Boidobra, ou outra, tem sempre de ser marcada de forma a garantir a suspensão, por 60 dias, do recenseamento eleitoral naquela freguesia (em obser- vância do disposto no artigo 5.º, n.º 3, da Lei do Recenseamento Eleitoral), e, portanto, sempre com, pelo menos, 61 dias de antecedência (neste sentido a deliberação da CNE de 30 de novembro de 2010).» (Ata n.º 150/XIV, disponível em www.cne.pt ) 2.3. Em 29 de maio de 2014, o Secretário de Estado da Administração Local proferiu o despacho n.º 7280/2014, com o seguinte teor: «No dia 6 de maio do presente ano determinei, por despacho, a convocação das eleições intercalares para a Assembleia de Freguesia de Boidobra, município da Covilhã, para o dia 13 de julho de 2014. A convocação das eleições intercalares justificou-se em razão da renúncia ao mandato da maioria dos membros efetivos e suplentes da Assembleia da Freguesia de Boidobra. A convocação das eleições foi efetuada cumprindo todas as regras legais aplicáveis. Todavia e considerando que: i) Apesar de ter assinado e remetido o referido despacho de marcação em 6 de maio, a sua publicação em Diário da República apenas teve lugar no passado dia 21 de maio; ii) A Comissão Nacional de Eleições (CNE), por comunicação escrita de 22 de maio, veio mostrar preocu- pação pela data da publicação efetiva ser eventualmente demasiado próxima de certos prazos relevantes do processo eleitoral e que nessa sequência a CNE recomendou a alteração da data das eleições; Determino a alteração do meu Despacho de 6 de maio, publicado sob o n.º 6608/2014, em 21 de maio, no Diário da República , no sentido de as eleições intercalares para a Assembleia de Freguesia de Boidobra, município da Covilhã, terem lugar no dia 7 de setembro de 2014.» Tal despacho foi publicado no Diário da República , 2.ª série, n.º 107, de 4 de junho de 2014. 2.4. A recorrente CDU – Coligação Democrática Unitária (PCP-PEV) entregou a motivação do recurso nos Serviços da Presidência do Conselho de Ministros no dia 5 de junho de 2014, a qual foi apenas remetida a este Tribunal no dia 13 de junho de 2014, pelas 19h15, através de fax. O recurso deu entrada e foi distri- buído no primeiro dia útil seguinte, 16 de junho de 2014 (segunda feira). 3. A recorrente CDU – Coligação Democrática Unitária interpõe recurso do despacho n.º 7280/2014 do Secretário de Estado da Administração Local, na parte em que do mesmo consta a designação do dia 7
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