TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014

729 acórdão n.º 471/14 11. Como entre 6 de maio e 7 de setembro vão mais de 60 dias, o Despacho n.º 7280/2014, de 29 de maio de 2014, publicado no Diário da República , 2.ª série, n.º 107, de 4 de junho de 2014 é ilegal, por violar o comando ínsito no n.º 1 do artigo 222.º da Lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais, devendo assim ser anulado, o que se R.» Cumpre apreciar. II– Fundamentação 2. Para apreciação do presente recurso, relevam os seguintes elementos: 2.1. Por despacho do Secretário de Estado da Administração Local n.º 6608/2014, datado de 6 de maio de 2014 e publicado no Diário da República , 2.ª série, n.º 97, de 21 de maio de 2014, foi determinada a convocação de eleições intercalares para a Assembleia de Freguesia de Boidobra, município da Covilhã, para o dia 13 de julho de 2014, com fundamento na renúncia ao mandato da maioria dos membros efetivos e suplentes da mesma. 2.2. Em 22 de maio de 2014, a Comissão Nacional de Eleições deliberou transmitir ao Secretário de Estado da Administração Local que “deve ser designada nova data para a eleição da Assembleia de Freguesia de Boidobra, Concelho da Covilhã, que permita assegurar o exercício de todos os direitos inerentes ao pro- cesso e ao ato eleitoral, designadamente a salvaguarda na íntegra dos prazos para constituição de coligações de partidos e a apresentação de candidaturas, sem prejuízo da eficácia de outros atos que, no processo, hajam sido praticados”, com a seguinte fundamentação: «1. A CNE tomou conhecimento da publicação no dia 21 de maio de 2014 do despacho do Senhor Secretário de Estado da Administração Local datado de 6 de maio p.p. que procede à marcação da eleição autárquica interca- lar para a Assembleia de Freguesia de Boidobra, município da Covilhã, para o dia 13 de julho de 2014. 2. Marcada a data de eleições, compete à Comissão Nacional de Eleições, nos termos do disposto no artigo 6.º da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro, aprovar e publicar nos órgãos de comunicação social, nos oito dias sub- sequentes, um mapa-calendário contendo as datas e a indicação dos atos que devem ser praticados com sujeição a prazo. 3. O referido calendário obedece ao determinado no artigo 228.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, que dispõe o seguinte: No caso de realização de eleições intercalares, os prazos em dias previstos na presente lei são reduzidos em 25%, com arredondamento para a unidade superior. Esta norma é aplicável quer ao prazo previsto para o anúncio público de apresentação de coligações de partidos e a consequente comunicação da sua constituição ao Tribunal Constitucional (até ao 65.º dia anterior à realização da eleição – n.º 2 do artigo 17.º – que corresponderá, no âmbito de uma eleição intercalar, ao 49.º dia), quer ao prazo previsto para apresentação das listas de candidatos perante o juiz do tribunal competente (até ao 55.º dia anterior ao da realização das eleições – n.º 1 do artigo 20.º – que corresponderá, no âmbito de uma eleição inter- calar, ao 42.º dia). 4. Deste modo, ao designar-se o dia 13 de julho de 2014 como o dia de realização da eleição em apreço, verifica-se que o termo dos prazos para o anúncio e comunicação das coligações, bem como para a apresentação das candidaturas se encontram diminuídos. 5. Significa isto que a CNE, para cumprimento do disposto no artigo 6.º da Lei n.º 71/78, cujo objetivo é conferir publicidade a todo o processo eleitoral e direitos inerentes, publicaria um mapa-calendário no momento

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