TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014

728 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. A CDU – Coligação Democrática Unitária (PCP-PEV) interpõe recurso do despacho do Secretário de Estado da Administração Local n.º 7280/2014, publicado no Diário da República , 2.ª série, n.º 107, de 4 de junho de 2014, que designou o dia 7 de setembro de 2014 para a realização de eleições intercalares para a Assembleia de Freguesia de Boidobra, município da Covilhã. A recorrente peticiona a anulação do referido despacho, para o que alinhou as seguintes conclusões: «1. S. Exa. o Secretário de Estado da Administração Local determinou a convocação de eleições intercalares para a Assembleia de Freguesia de Boidobra, município da Covilhã, para 13 de julho de 2014, através do Despacho n.º 6608/2014, datado de 6 de maio de 2014 e publicado no Diário da República , 2.ª série, n.º 97, de 21 de maio de 2014. 2. S. Exa. o Secretário de Estado da Administração Local fundamentou a referida determinação com a renúncia ao mandato da maioria dos membros efetivos e suplentes da Assembleia da Freguesia de Boidobra, município da Covilhã. 3. Por esse facto, S. Exa. o Secretário de Estado da Administração Local considerou que ficara esgotada a possi- bilidade de substituição prevista no artigo 79.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, na redação que lhe foi dada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 30 de novembro. 4. Considerando, assim, a necessidade de marcação de eleições intercalares para a Assembleia de Freguesia de Boidobra, ao abrigo do disposto nos números 1 e 2 do artigo 222.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, alterada pelas Leis Orgânicas n. os 5-A/2001, de 26 de novembro, 3/2005, de 29 de agosto, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro, determinou a marcação de eleições intercalares para a Assembleia de Freguesia de Boidobra, município da Covilhã, no dia 13 de julho de 2014. 5. Que a convocação das eleições intercalares se justificou em razão da renúncia ao mandato da maioria dos membros efetivos e suplentes da Assembleia de Freguesia de Boidobra, reitera-o S. Exa. o Secretário de Estado da Administração Local no Despacho n.º 7280/2014, de 29 de maio, publicado no Diário da República , 2.ª série, n.º 107, de 4 de junho de 2014. 6. E que a convocação das eleições foi efetuada cumprindo todas as regras legais aplicáveis, também o atesta S. Exa. o Secretário de Estado da Administração Local no Despacho n.º 7280/2014, de 29 de maio, publicado no Diário da República , 2.ª série, n.º 107, de 4 de junho de 2014. 7. Só que considerando que por um lado, há uma discrepância de dias entre a assinatura e a remessa daquele Despacho e a sua publicação em Diário da República e, por outro, uma recomendação da CNE, vem agora alterar a data da realização das ditas eleições para 7 de setembro de 2014. 8. Ora e salvo o devido respeito por S. Exa. o Secretário de Estado da Administração Local e pela CNE, tais considerandos não são bastantes para contrariar a Lei. 9. Com efeito o n.º 1 do artigo 222.º da Lei Eleitoral para os órgãos das Autarquias Locais impõe que as eleições intercalares a que haja lugar se realizem dentro dos 60 dias posteriores ao da verificação do facto de que resultam, salvo disposição especial em contrário que não é invocada. 10. Sendo certo que quer o Despacho n.º 6608/2014, de 6 de maio, publicado no Diário da República , 2.ª série, n.º 97, de 21 de maio de 2014, quer o Despacho n.º 7280/2014, de 29 de maio, publicado no Diário da República , 2.ª série, n.º 107, de 4 de junho de 2014, são omissos sobre o dia da verificação do facto de que resultam as eleições intercalares, verdade é que não pode ter sido posterior a 6 de maio, data em que confessadamente aquele foi assinado e remetido para publicação.

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