TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014

725 acórdão n.º 409/14 Pode, efetivamente, a propaganda eleitoral atingir tal volume e concentração que o impacto visual decorrente seja incompatível com a fruição da harmonia urbana e paisagística, eventualidade que o recor- rente perspetiva quando refere “[p]ense-se na hipótese absurda que seria se todos os 16 partidos candidatos às eleições europeias decidissem colocar o mesmo número de pendões na zona abrangida pela proteção do Património Mundial!”. Porém, não se encontra minimamente evidenciado nos autos que os pendões colocados pela CDU – Coligação Democrática Unitária PCP-PEV tenham atingido qualquer desses efeitos, quer isoladamente, que na sua globalidade, em termos de justificar a prevalência da proteção do bem cultural sobre a liberdade de propaganda eleitoral. Mais uma vez, o recorrente não identifica qual a perspetiva panorâmica obstruída, nem quais os locais ou paisagens que, no âmbito do Centro Histórico do Porto – reconhecidamente com área territorial alargada e tipologia diversificada – viram a sua estética ou ambiente relevantemente afetados. É certo que, contrariamente ao que aconteceu na pronúncia perante a CNE, o recorrente vem distan- ciar-se da aplicação de critério meramente geográfico, de afixação de propaganda eleitoral gráfica em qual- quer ponto do Centro Histórico do Porto, apresentando agora como racional da sua atuação ponderação que conjuga a qualidade da zona de afixação e a quantidade de propaganda eleitoral colocada no espaço público, medida globalmente e por candidatura eleitoral. Permanece, porém, perante tal critério compósito, por saber qual o padrão quantitativo aplicado e as suas razões. Ora, no caso em apreço, e independentemente do concreto número de pendões efetivamente afixados no interior da área do Centro Histórico do Porto, não se evidencia dos elementos carreados para os autos que tenha sido exercido pelo Município do Porto qualquer tipo de avaliação, individual ou conjunta, de acordo com o critério material enunciado, em ordem a determinar se, em concreto, estavam atingidos, ou mesmo comprometidos, os bens jusculturais tutelados pela alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, legitimadores da remoção – integral, note-se – dos materiais de propaganda eleitoral afixados pela CDU – Coligação Democrática Unitária PCP-PEV. Face ao exposto, cumpre manter o entendimento da decisão recorrida, no sentido da ausência de jus- tificação para a remoção operada pela autarquia de pendões de propaganda afixados “em área do Centro Histórico do Porto”, e da ausência de violação do disposto no n.º 2 do artigo 3.º e nas alíneas a) e b) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto. 7.2. Por último, verifica-se que o recorrente, também na vertente da segurança rodoviária, inscreve no recurso a alegação de factos que não constam da pronúncia apresentada perante o órgão recorrido – a altura dos pendões – , para além de que junta apenas em fase de recurso documentos que, porque procuram repre- sentar fotograficamente a posição de cinco pendões antes da respetiva remoção, é de presumir que estavam em seu poder, ou ao seu alcance, no momento em que foi exercido o contraditório pela CNE. De qualquer modo, as fotografias apresentadas não evidenciam os factos agora aduzidos. A única pers- petiva representada e a deficiente qualidade das imagens remetidas não são idóneas a comprovar que a altura e posição em que foram colocados os cinco pendões fotografados – dentre os cerca de 350 que o recorrente alega terem sido colocados e removidos – constituísse obstáculo à perceção de sinais verticais de trânsito existentes nas zonas contíguas, em termos de importar perigo para a segurança da circulação rodoviária, nos termos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto. Como, igualmente, caso verificada situação de risco, não são apresentadas razões de urgência que justificassem a não audição prévia da candidatura eleitoral interessada, bem como a definição de prazos e condições de remoção – caso inviável a hipótese de recolocação dos pendões em altura superior – , nos termos impostos pelo n.º 2 do artigo 6.º do referido diploma (cfr. Acórdão n.º 209/09). Também neste ponto, não procede a justificação apresentada para a remoção operada pela recorrente, falecendo razões para concluir pela existência de erro na ponderação e valoração dos interesses públicos em presença por parte do órgão recorrido.

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