TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014

722 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL alínea  c), da Constituição”. No plano dos factos, afirma que foram colocados pela CDU “cerca de 350 carta- zes”, o que implica, no seu conjunto, uma violação do n.º 2 do artigo 3.º e das alíneas a) e b) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto (com as alterações introduzidas pela Lei n.º 23/2000, de 23 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril). Essa violação decorre, então, na posição veiculada nas alegações, não da colocação de cada um dos pendões que foram retirados, singularmente considerados, mas do impacto global da colocação pela CDU de elevado número de pendões no Centro Histórico. Acontece que os dados de factos oferecidos em tal alegação são inteiramente inovadores. Contraria- mente ao que sustenta o recorrente, em ponto algum da pronúncia apresentada junto da CNE – por esta ponderada na deliberação em apreço – surge articulada a afixação de 350 pendões ou aplicação de critério de atuação de que tome parte o número ou o volume do material afixado, ou o impacto estético ou ambiental que comportavam, na globalidade, para o Centro Histórico do Porto, ao ponto de o desvirtuarem. Apenas se diz, em contraponto aos pendões removidos por outro motivo, que outros, sem qualquer quantificação, foram removidos “por se encontrarem afixados em área do Centro Histórico do Porto classificada como Património da Humanidade”. Também no que respeita à afixação de propaganda eleitoral em área urbana especialmente protegida, teve este Tribunal oportunidade de se pronunciar, através do Acórdão n.º 475/13 – tendo aí em atenção a Vila de Óbidos, classificada como monumento nacional – cuja doutrina é transponível para os presentes autos: «Invoca, o recorrente, como fundamento de impugnação da validade da deliberação da CNE recorrida, o facto de as ordens nela contidas (reposição/abstenção de remoção dos dispositivos de propaganda eleitoral instalados pelo interessado Partido Socialista em locais situados no interior da Vila de Óbidos e alteração do edital relativo aos locais destinados à afixação de propaganda eleitoral) constituírem violação das disposições conjugadas dos artigos 41.º e 43.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, e artigos 3.º, n.º 2, in fine , e 4.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, na redação introduzida pela Lei n.º 23/2000, de 23 de agosto, sendo, em contraponto, legítima a deliberação do Presidente da Câmara do Município de Óbidos, que ordenou tal remoção, atenta a loca- lização dos referidos dispositivos de propaganda, que se situam no interior do conjunto urbano da Vila de Óbidos, qualificada por lei, a par do Castelo de Óbidos, como monumento nacional (Decreto n.º 38 147, de 5 de janeiro de 1951) como legítimo o edital através do qual a referida Câmara Municipal, no uso dos poderes que lhe são legalmente atribuídos (artigo 7.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto), regulou os termos de afixação de propaganda eleitoral de modo a assegurar o respeito pelo património cultural em causa. Surpreende-se na matéria em discussão nos autos linhas de valoração que, assumindo evidente projeção cons- titucional, implicam a ponderação e conciliação de direitos e liberdades potencialmente conflituantes: de um lado, o direito à fruição cultural, a que corresponde o dever de preservar, defender e valorizar o património cultural, competindo especificamente ao Estado promover a salvaguarda e a valorização do património cultural [artigo 78.º, n. os 1 e 2, alínea c) , da Constituição]; do outro, a liberdade de expressão e a liberdade de propaganda política, que nela radica (artigos 37.º, n. os 1 e 2, e 113.º, n.º 3, da mesma Lei Fundamental). É, pois, nesse específico ângulo de análise que se deverá perspetivar, não apenas a concreta questão sub judicio , como todo o quadro legal aplicável, sendo certo que claramente decorre da diversidade dos diplomas legais rele- vantes para a sua apreciação linhas de força comuns que, pese embora a sua aparente dispersão, lhe conferem uma identidade comum, traduzindo, pois, a final, soluções de compatibilização que não afetem o núcleo essencial de cada um dos direitos em confronto. O artigo 40.º da LEOAL expressamente reconhece a todos os candidatos, partidos políticos, coligações e gru- pos proponentes «o direito a efetuar livremente e nas melhores condições a sua propaganda eleitoral», que inclui toda a atividade destinada, direta ou indiretamente, «a promover candidaturas, seja dos candidatos, dos partidos políticos, dos titulares dos seus órgãos ou seus agentes, das coligações, dos grupos de cidadãos proponentes ou de quaisquer outras pessoas, nomeadamente a publicação de textos ou imagens que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa atividade» (artigo 39.º). Por outro lado, recai sobre as entidades públicas um especial dever de

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