TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014
721 acórdão n.º 409/14 direcionado inequivocamente para as eleições para os deputados ao Parlamento Europeu e para a promoção de candidatura já admitida. Face ao exposto, cumpre concluir que a deliberação impugnada foi proferida no âmbito da competência administrativa conferida à CNE pela alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro, aplicável às eleições de deputados ao Parlamento Europeu por força do artigo 16.º da Lei n.º 14/87, de 29 de abril, constituindo ato de administração eleitoral, passível de recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no artigo 102.º-B da LTC. 6. Numa segunda linha argumentativa, o recorrente parte do postulado de que os atos que lhe foram imputados na participação apresentada pela CDU – Coligação Democrática Unitária PCP-PEV seriam suscetíveis tão somente de impugnação no âmbito da justiça administrativa, designadamente através de pro- cesso de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, nos termos previstos nos artigos 109.º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), vindo a concluir que a inobser- vância da tramitação aí prevista, em especial do prazo de sete dias para a sua resposta (artigo 110.º, n.º 1, do CPTA), fere a deliberação do vício de anulabilidade. Desde logo, e como se viu, não assiste razão ao recorrente quando sustenta a incompetência da CNE, o que retira propriedade à convocação, mesmo como termo de comparação, do prazo para o exercício do contraditório previsto no CPTA, o qual, observe-se, pode ser encurtado em situações de especial urgência, nos termos do artigo 111.º do CPTA. O prazo de vinte e quatro horas concedido ao recorrente encontra-se previsto no n.º 1 do artigo 13.º-A e n.º 2 do artigo 13.º-B do Regimento da CNE, publicado no Diário da República , 2.ª série, n.º 236, de 12 de dezembro de 2011 (alterado pela declaração de retificação n.º 1942/2011, publicada no Diário da República , 2.ª série, n.º 243, de 21 de dezembro de 2011), o qual, na sua curta duração, responde às exigências de forte celeridade, e até de urgência, que dominam o contencioso eleitoral, incluindo quanto ao prazo de interposi- ção de recurso de atos de administração eleitoral fixado pelo n.º 2 do artigo 102.º-B da LTC, fixado em um dia. Urgência que, no caso, norteou a atuação procedimental da CNE e encontra justificação na ponderação de que a remoção da mensagem de propaganda acarreta efeito lesivo cumulativo e irreversível, pela ablação da promoção eleitoral por todo o tempo em que se prolongue a remoção do material afixado pela CDU. Também por esta via, não existem razões para considerar que a deliberação da CNE deverá ser anulada, por vício de violação da lei, como peticiona o recorrente. 7. O terceiro plano argumentativo esgrimido pelo recorrente é votado a demonstrar que a remoção da propaganda afixada pela CDU que levou a efeito obedeceu às normas constitucionais e legais pertinentes. Por um lado, invoca o direito à fruição cultural e o dever de salvaguarda e valoração do património, com con- sagração no artigo 78.º, n. os 1 e 2, alínea c) , da Constituição, em função da classificação das “áreas em causa” como conjunto de interesse público pelo Igespar, nos termos das Portarias n.º 582/2011 ( Diário da Repú- blica , 2.ª série, n.º 113, de 14 de junho de 2011), e n.º 714/2012 ( Diário da República , 2.ª série, n.º 237, de 7 de dezembro de 2012) e da proteção dada ao Centro Histórico do Porto, classificado pela Unesco como Património Mundial da Humanidade. Por outro, sustenta que, “noutros casos”, os pendões foram removidos “com fundamento na segurança das pessoas e das coisas, mormente na circulação rodoviária”. Vejamos cada um desses fundamentos, em que se procura alicerçar não apenas a licitude da remoção de propaganda eleito- ral gráfica, como também a satisfação de dever de proteção determinante de tal comportamento. 7.1. No que tange à salvaguarda do património cultural, o recorrente sublinha que não pretende defen- der a proibição integral de afixação de cartazes ou pendões na área do Centro Histórico do Porto; antes considera legítimo “impedir que por via da ‘inundação’ dessa zona com propaganda política, a mesma fique absolutamente desvirtuada, em violação do direito à fruição cultural previsto no artigo 78.º, n. os 1 e 2,
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