TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014

720 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL jurídicas e materiais, que antecedem (a partir da marcação de eleições) e se sucedem a esse ato, e que a ele estão teleologicamente ligadas. Todas são matéria eleitoral, em sentido amplo» (Acórdão n.º 471/08). É certo que nem todas as matérias eleitorais se incluem no âmbito do poder jurisdicional que o citado artigo 102.º-B expressamente atribui ao Tribunal Constitucional, como também se afirma no referido aresto, fundando- -se o correspondente poder, «em última instância, na defesa dos valores constitucionais da ‘regularidade e validade dos atos de processo eleitoral’. Como se escreveu no Acórdão n.º 14/98, em orientação retomada pelo Acórdão n.º 472/98: ‘a intervenção do Tribunal Constitucional no processo eleitoral visa, fundamentalmente, assegurar a genuinidade da expressão da vontade política dos eleitores no ato eleitoral (…). Obtida essa expressão, ou, dito de outro modo, apurado o resultado final da votação, não subsistem razões para persistir a intervenção do Tribunal Constitucional no processo eleitoral, tudo se reconduzindo aos parâmetros normais do contencioso administra- tivo’. O que se tem em vista é garantir que o ato eleitoral produza os efeitos que a vontade popular determinou.» Ora, independentemente da forma mais ou menos convergente como o Tribunal Constitucional tem vertido uma tal perspetiva de análise nos diversos casos concretos colocados à sua apreciação (cfr., entre outros, Acórdãos do Tribunal Constitucional n. os 14/98, 472/98, 312/08, 180/09 e 492/09), o certo é que, estando em causa, como é o caso, princípios gerais de direito eleitoral constitucionalmente consagrados, como a liberdade de propaganda política e o dever de neutralidade e imparcialidade das autoridades políticas perante as candidaturas [artigos 37.º e 113.º, n.º 3, alíneas a) e c) , da Constituição] cuja operatividade vinculante necessariamente extravasa os períodos de campanha eleitoral propriamente ditos (artigos 38.º, 40.º e 41.º da LEOAL), afigura-se ser de conhecer do recurso apesar do facto de ainda se não ter iniciado formalmente o período legal de campanha eleitoral (artigo 47.º da LEOAL e decreto n.º 20/2013 de 25 de junho), sendo evidente a conexão material e temporal das questões que integram o objeto do presente recurso (afixação de propaganda política em período de pré-campanha eleitoral) com os valores cuja tutela justifica a intervenção reguladora da CNE [artigo 5.º, n.º 1, alínea d) , da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro] e a possibilidade de a ver sindicada pelo Tribunal Constitucional nos parâmetros adjetivos definidos pelo artigo 102.º-B da LTC (cfr., neste sentido, ainda que em diferente contexto factual, Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 209/09; em sentido aparentemente diferente, mas condicionado por pressupostos de facto que não são reconduzíveis à situação sub judicio , cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 180/09). Com efeito, a mensagem publicitada pelos dispositivos de propaganda ora em causa assumem, com toda a evidência, atento o respetivo teor e a proximidade com a data designada para as eleições autárquicas, o conteúdo de mensagem destinada a influenciar diretamente o eleitorado quanto ao sentido do voto. De modo que, estando em causa a sua remoção, ainda que iminente, é objetivamente justificada a intervenção da Comissão Nacional de Elei- ções, no exercício das competências legais que, em matéria eleitoral, lhe estão cometidas [artigo 5.º, n.º 1, alínea d) , da citada Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro], configurando a deliberação recorrida «ato de administração eleitoral» e, como tal, passível de recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no artigo 102.º-B da LTC.» Não existem razões para nos afastarmos desse entendimento. A circunstância de não estar aqui em questão a iminência da remoção de mensagem de propaganda, antes a sua efetiva remoção, mais adensa a necessidade do controlo cometido à Comissão Nacional de Eleições, enquanto órgão independente com competência para “assegurar a igualdade de oportunidades de ação e propaganda das candidaturas durante as campanhas eleitorais” [alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro, e artigo 16.º da Lei n.º 14/87, de 29 de abril], teleologicamente entendida como aplicável também às pré-campanhas eleitorais. Pese embora a Constituição não defina o conceito de propaganda eleitoral, na esfera de aplicação do princípio da liberdade de propaganda, acolhido na alínea a) do n.º 3 do artigo 113.º, como princípio de direito eleitoral, haverá que abranger “todas as atividades que, direta ou indiretamente, tenham como finalidade a promoção das candidaturas” (Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Por- tuguesa Anotada, 4.ª edição, Coimbra, 2010, p. 85), o que implica a extensão do controlo administrativo eleitoral atribuído à CNE ao período imediatamente antecedente ao da campanha eleitoral. Acresce que, no caso em apreço, não existe disputa quanto ao conteúdo da mensagem propagandística: trata-se de conteúdo

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