TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014
719 acórdão n.º 409/14 se, no caso concreto, o exercício da atividade de propaganda particularmente desenvolvido compromete ou preju- dica os valores tutelados pelo disposto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 97/88; Assim e por se entender não justificada essa avaliação, não se afigura justificada a remoção operada pela autar- quia no caso em concreto dos pendões localizados em área do centro histórico. Assim, tendo presente que no exercício das suas competências a CNE tem sobre os órgãos e agentes da Admi- nistração os poderes necessários ao cumprimento das suas funções (artigo 7.º da Lei n.º 71/78, de 27 de dezem- bro), fica o Senhor Presidente da Câmara Municipal do Porto notificado para ordenar a reposição imediata de pro- paganda da coligação de partidos PCP-PEV a que se refere a participação em apreço, sob pena de, não o fazendo, cometer o crime de desobediência previsto e punido pelo artigo 348.º do Código Penal.» 5. Apreciando a matéria do recurso, importa ter em atenção, em primeiro lugar, a questão competencial colocada pelo recorrente. Tal como havia feito na pronúncia dirigida à CNE, o recorrente sustenta no recurso que aquele órgão carece de quaisquer poderes de controlo ou de polícia administrativa fora do período de campanha eleitoral, não dispondo, então, de habilitação legal para proferir a deliberação em apreço. Na sua ótica, porque os fac- tos que lhe foram imputados não decorreram entre os dias 13 e 23 de maio – período da campanha eleitoral para o sufrágio para os deputados ao Parlamento Europeu – a deliberação impugnada encontra-se viciada de nulidade, por “falta de atribuições”. O Tribunal Constitucional foi já diversas vezes chamado a pronunciar-se sobre o quadro de atuação da CNE como órgão de administração eleitoral em períodos não compreendidos em campanha eleitoral, mor- mente naquele que, como aqui sucede, corresponde à fase de pré-campanha, pois, estando marcada a data para o sufrágio e em curso o procedimento eleitoral correspondente, todavia ainda não se iniciou o período definido legalmente como de campanha eleitoral. Embora com fundamentos nem sempre coincidentes, a orientação seguida assenta na consideração de que “o princípio da unidade do procedimento eleitoral – considerando que ele inclui o ato eleitoral e os atos preparatórios das eleições, todos eles informados pelos princípios gerais de direito eleitoral consagrados em diversas disposições constitucionais (artigos 10.º, 49.º e 113.º) – pode (...) conduzir a uma interpretação extensiva do disposto no artigo 5.º, n.º 1, alínea d) , da Lei n.º 71/78, em termos de considerar que o con- ceito de campanha eleitoral aí descrito pode abranger todos os atos de propaganda eleitoral que se realizem já após a marcação da data das eleições” (cfr. Acórdão n.º 209/09, acessível, como os demais referidos, em www.tribunalconstitucional.pt ). Esse entendimento foi reafirmado recentemente, através do Acórdão n.º 475/13, nos seguintes termos: «No âmbito do contencioso eleitoral, compete especificamente ao Tribunal Constitucional julgar os recursos contenciosos interpostos de atos administrativos definitivos e executórios praticados pela Comissão Nacional de Eleições [artigo 8.º, alínea f ) , da LTC]. O artigo 102.º-B da LTC, regulando tais recursos, expressamente os quali- fica como «recurso[s] de atos de administração eleitoral», pelo que se impõe preliminarmente aferir se a deliberação da CNE, ora em recurso, configura ato de administração eleitoral judicialmente impugnável através do meio pro- cessual previsto no citado artigo 102.º-B da LTC. Como este Tribunal Constitucional já teve oportunidade de sublinhar, em densificação do conceito de «atos de administração eleitoral» previsto na referida norma adjetiva, «(…) a determinação exata do âmbito deste conceito, neste específico contexto normativo, não pode ser feita à margem das razões atributivas dessa competência, nem do regime processual do recurso previsto artigo 102.º-B da LTC. As eleições, em particular as diretas, por sufrágio universal, constituem um procedimento complexo, integrado por uma pluralidade de atos que se sucedem no tempo. E é bem certo que a administração eleitoral tem um objeto mais amplo do que o ato eleitoral em sentido estrito, entendido como o processo de votação e apuramento do seu resultado. Há todo um conjunto de operações,
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