TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014

718 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Com efeito, e não podendo caracterizar-se, nesse circunstancialismo, pelo menos de uma forma precisa, uma situação de perigo para a segurança rodoviária, não se afigura justificada a remoção operada pela autarquia no caso em concreto; A este propósito, cumpre, ainda, chamar à colação o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 209/09 em que aquele Tribunal admitiu em face de circunstâncias concretas a afixação de propaganda nos próprios sinais de trânsito: Da remoção de pendões de propaganda afixados em “área do Centro Histórico do Porto” Relativamente à afixação de propaganda em centros históricos, importa fazer referência ao disposto no n.º 4 do artigo 66.º da Lei n.º 14/79, de 16 de maio, aplicável ao processo eleitoral dos Deputados ao Parlamento Europeu por força da remissão do artigo 1.º da Lei n.º 14/87, de 29 de abril, e ao artigo 4.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto: (...) Se atendermos ao conteúdo destas duas disposições legais, verifica-se que as ações de afixação e de inscrição de mensagens de propaganda são tratadas de forma distinta pelo legislador e que a proibição de propaganda em cen- tros históricos apenas está circunscrita, pelo menos de forma absoluta, no que o legislador define como “inscrições ou pinturas murais” – cfr. n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto; Sobre este aspeto, importa referir que a resposta apresentada pela autarquia limita-se a referir que alguns pendões de propaganda da coligação de partidos se encontravam afixados «em área do Centro Histórico do Porto classificada como Património Mundial da Humanidade»; Sobre a afixação de propaganda em áreas de centro histórico e à ponderação que deve ser feita quanto ao n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, importa fazer uma alusão ao recente Acórdão do Tribunal Cons- titucional n.º 475/13 onde é avaliada uma situação relacionada com propaganda afixada dentro do perímetro da Vila de Óbidos; É referido naquele Acórdão a esse propósito o seguinte: “(…) cabe referir que a invocada alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 97/[8]8, de 17 de agosto, se limita a enunciar, como critério teleológico de exercício das atividades de propaganda, o respeito pela «beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros suscetíveis de ser classificados pelas entidades públicas», apenas estando vedado, «em qualquer caso», a realização de inscrições ou pinturas murais em específicos locais, como sejam monumentos nacionais e centros históricos como tal declarados (n.º 3 do citado normativo legal). Por outro lado, também não decorre do regime consagrado nas disposições conjugadas dos artigos 41.º e 43.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, que o recorrente invoca em fundamento da legalidade da decisão camarária de remoção dos equacionados dispositivos de propaganda eleitoral, qualquer indicador normativo que permita concluir no sentido de que está absolutamente vedado às candidaturas exercer o seu direito de expressão política, mediante a afixação de cartazes de propaganda política e/ou outdoor, em local ou zona classificada. O que se prevê no n.º 2 do primeiro dos citados normativos legais, em coerência sistémica, é que «a lei pode condicionar a afixação ou instalações de (...) anúncios ou de cartazes, qualquer que seja a sua natureza e conteú- dos, nos centros históricos e outros conjuntos urbanos legalmente reconhecidos, bem como nos locais onde possa prejudicar a perspetiva dos imóveis classificados», não decorrendo, por outro lado, dos restantes preceitos legais invocados incontroversos subsídios interpretativos nesta matéria. Fora das hipóteses de proibição absoluta, como as previstas no referido n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 97/[8]8, impor-se-á, sempre, pois, a avaliação casuística de cada dispositivo de propaganda eleitoral instalado, em ordem a apurar se, no caso concreto, o exercício da atividade de propaganda particularmente desenvolvido compromete ou prejudica, em termos relevantes, os valores tutelados pelas diversas hipóteses normativas constantes do n.º 1 do citado preceito legal” (...). Ora, no caso vertente e dos elementos carreados não resultam elementos que possam sustentar a existência de um qualquer tipo de avaliação casuística de cada dispositivo de propaganda eleitoral instalado, em ordem a apurar

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