TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014
717 acórdão n.º 409/14 f ) Por ofício remetido por correio eletrónico em 6 de maio, dirigido ao Presidente da Câmara Muni- cipal do Porto, com cópia da participação apresentada, foi o Município do Porto notificado pela CNE para se pronunciar, querendo, no prazo de 24 horas, sobre os factos nela referidos e também do “entendimento da CNE em matéria de propaganda político eleitoral”, que foi explicitado, con- cluindo que “face ao que se acaba de expor e considerando que se encontra em curso o processo eleitoral e compete à CNE acautelar a normal atividade de propaganda eleitoral, fica V. Ex.ª noti- ficado, a serem verdade os factos alegados pelo participante, para ordenar a reposição imediata de toda a propaganda removida”. g) Em 7 de maio, o Município apresentou resposta, sustentando que a competência da CNE versa unicamente os atos praticados nos períodos de campanhas eleitorais; quanto aos factos referidos na participação, disse que: «(…) 18. O Município do Porto não fará, nesta oportunidade – até porque não lhe [é] possível fazer cabalmente em prazo – uma pronúncia aturada à participação do PCP. 19. Para lá do mero esclarecimento de que a remoção levada a cabo foi uns casos motivada por questões de segurança – os pendões removidos poderiam interferir com os sinais de trânsito – e noutros por se encontrarem afixados em área do Centro Histórico do Porto classificada como Património Mundial da Humanidade. 20. Sublinhado que, num procedimento organizado conforme à Constituição e à lei, apresentará a sua contes- tação específica aos supostos factos». h) Em 9 de maio de 2008, a CNE tomou, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Regimento da Comis- são, a seguinte deliberação: «Dos elementos do processo resulta que a Câmara Municipal procedeu à remoção de pendões da coligação de partidos PCP-PEV motivada por questões de segurança – os pendões removidos «podiam interferir com os sinais de trânsito» – e, em outros casos, por os pendões se encontrarem afixados na área do Centro Histórico do Porto; De acordo com a coligação de partidos PCP-PEV, em nenhuns dos casos notificou previamente aquela candi- datura, dando nota dos motivos de facto e de direito que justificavam aquela ação; Note-se que tal situação não é contraditada pela autarquia na resposta apresentada; Neste domínio, é relevante notar que os critérios estabelecidos no artigo 4.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto são definidos, não como proibições absolutas, mas antes como objetivos a prosseguir pelos interessados no exercício das atividades de propaganda (cfr. proémio do artigo 4.º); A tudo isso acresce que, conforme resulta do artigo 6.º do diploma legal supra citado, a decisão de remoção de materiais e suportes de propaganda utilizados está sujeita, não só a prévia audiência dos interessados, como tam- bém a certas cláusulas acessórias, como seja a definição dos «prazos e condições de remoção»; A esse propósito e conforme refere o Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 209/09, «esses são pressupostos do exercício da competência decisória, o que faz supor uma certa permeabilidade na adoção de medidas restritivas, que é justificada pelo interesse prevalecente da liberdade de propaganda». Quanto à localização dos pendões de propaganda em causa, afigura-se que nenhum dos argumentos aduzidos pela autarquia pode considerar-se procedente à luz das normas que regulam a atividade de propaganda, porquanto os locais onde a mesma foi realizada são públicos e não constam do elenco de locais proibidos; Senão vejamos. Da remoção de pendões de propaganda afixados em locais que “poderiam interferir com sinais de trânsito” Quanto aos sinais de trânsito, a autarquia apenas indica genericamente e sem referência à situação factual de cada um desses materiais de propaganda que os pendões removidos «poderiam interferir com os sinais de trânsito»; Pressupõe-se, pela descrição utilizada na resposta aduzida pela autarquia que esses mesmos pendões não se encontravam afixados nos próprios sinais de trânsito;
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