TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014
715 acórdão n.º 409/14 iii. Nenhum destes diplomas ou qualquer outro (em matéria eleitoral ou não) estende ou alarga as competências da CNE para lá daquilo que é estabelecido na lei orgânica desta e que se reporta direta e exclusivamente ao período de campanha eleitoral. iv. O conceito de campanha eleitoral tem legalmente um significado técnico-jurídico próprio e específico (aliás coincidente com aquele que lhe é dado na linguagem corrente), mais propriamente, concretizado pela lei eleitoral referente a cada ato eleitoral. v. Sendo raros e bastante circunscritos os diplomas legais que, sob as várias perspetivas, compõem o direito eleitoral e, como tal, recorrem ao conceito de campanha eleitoral, estranho seria que esse conceito não tivesse um significado unívoco e uniforme no contexto de todos esses diplomas. vi. Se o legislador quisesse reconhecer à CNE poderes e competências fora do período de campanha eleitoral não teria invocado expressamente esse conceito, antes reportando-se ao processo eleitoral ou, ao menos, aludindo também ao período de pré-campanha. vii. É inusitado e inclusivamente forçado buscar uma interpretação do conceito de campanha eleitoral constante da alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro, que ignore e se diferencie da sua única definição legal e que é a especificada em cada lei eleitoral. viii. A competência não se presume e exige sempre habilitação legal expressa, sendo juridicamente inaceitável o tipo de atos de controlo a que a CNE no caso arroga para si se fundamente numa espécie de competência implícita, interpretação extensiva ou num simples costume. ix. O princípio da unidade do procedimento eleitoral não é posto em causa pela ausência de competências da CNE fora do período de campanha eleitoral, antes significando que o escrutínio das atuações que tenham lugar nesse período não foi, nem está, pela lei, entregue à CNE. x. Reconhecer à CNE competências a[o] longo de todo o processo eleitoral poderá porventura compreender-se de iure constituendo, do direito a constituir, mas não de iure constituto, do direito constituído, tal como o é e vigora hoje. xi. Não se concebe como é que pode a CNE pretender que os municípios se atenham a limites legais (r)estritos de intervenção em matéria de propaganda e, ao mesmo tempo, ela própria se arrogue competente para inter- vir nesse âmbito para lá de limites que lhe são legalmente fixados. xii. À data da deliberação da CNE, 9 dia de maio de 2014, não está em curso qualquer período de campanha eleitoral. xiii. Relativamente ao próximo ato eleitoral – eleições para o Parlamento Europeu – que está marcado para o dia 25 de maio, a campanha eleitoral, de acordo com a lei eleitoral respetiva, iniciar-se-á no 12.º dia anterior do dia designado para as eleições e finda às 24 horas da antevéspera desse mesmo dia: isto é, iniciar-se-á somente no dia 13 de maio, prolongando-se até às 24 horas do dia 23 do mesmo mês. xiv. [A] ausência de competência da CNE para fiscalizar as alegadas violações, pelo Município do Porto, das regras de afixação de propaganda política fora do período de campanha eleitoral importa a nulidade, por falta de atribuições, da deliberação da CNE que determina ao Município do Porto a reposição imediata desse[s] cartazes. xv. O nosso ordenamento jurídico, mais propriamente, o Código do Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), nos seus artigos 109.º e seguintes, estabelece um processo urgente destinado à proteção dos direitos, liberdades e garantias, xvi. Expediente que – constituindo a afixação de propaganda política fora da campanha eleitoral, direito, liber- dade e garantia – aquele que juridicamente teria de ter sido mobilizado in casu . xvii. O prazo de 24 horas fixado pela CNE ao Município do Porto para se pronunciar sobre a participação da CDU bem se compreenderia caso se estivesse, que não se está, em período de campanha eleitoral, mas fora desse período apresenta-se excessivamente exíguo. xviii. O prazo para o exercício do contraditório no âmbito da intimação urgente para a proteção de direitos, liber- dades e garantias prevista no CPTA, é de 7 dias após a citação da entidade requerida.
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