TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014

714 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. O mandatário distrital do Porto da candidatura da CDU – Coligação Democrática Unitária PCP- -PEV às eleições para o Parlamento Europeu, dirigiu à Comissão Nacional de Eleições (doravante CNE) participação, referente à retirada sem audição prévia por funcionários da Câmara Municipal do Porto de vários pendões daquela candidatura, afixados em diversas artérias da cidade do Porto. 2. A CNE decidiu, por deliberação tomada com caráter de urgência no dia 9 de maio de 2014, por intermédio de comunicações eletrónicas mantidas entre os membros daquele órgão administrativo, nos ter- mos permitidos pelo artigo 5.º do respetivo Regimento, notificar o Presidente da Câmara Municipal do Porto para ordenar a reposição imediata do material de propaganda da coligação de partidos PCP-PEV referido na participação. 3. Notificada tal deliberação, por ofício enviado em 9 de maio (sexta feira), na segunda feira seguinte, dia 12 de maio, o Município do Porto dela apresentou recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 102.º-B da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, pedindo que se declare a sua invalidade. Extraiu das alegações a seguinte síntese conclusiva: «(…) i. A CNE não possui quanto à propaganda política afixada fora do período de campanha eleitoral qualquer tipo de poderes. ii. Não se vislumbra no nosso ordenamento jurídico nenhuma disposição legal da qual decorra habilitação da CNE para o exercício de poderes/competências fora do período de campanha eleitoral: – Nem da lei orgânica da CNE; – Nem das leis eleitorais; – Nem da lei n.º 97/88, de 17 de agosto, que regula a afixação de mensagens publicitárias e propagandísticas; – Nem da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, referente às despesas de campanha eleitoral, – Nem da Lei n.º 26/99, de 3 de maio, que alarga a aplicação dos princípios reguladores da propaganda e a obrigação da neutralidade das entidades públicas à data da marcação das eleições ou do referendo, – Nem da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, que é a Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional. articuladaa afixação de 350 pendões ou aplicação de critério de atuação de que tome parte o número ou o volume do material afixado, ou o impacto estético ou ambiental que comportavam, na globali- dade, para o Centro Histórico do Porto, ao ponto de o desvirtuarem. V – Por último, quanto à vertente da segurança rodoviária, as fotografias apresentadas não evidenciam que os cinco pendões fotografados – dentre os cerca de 350 que o recorrente alega terem sido colocados e removidos – constituísse obstáculo à perceção de sinais verticais de trânsito existentes nas zonas con- tíguas, em termos de importar perigo para a segurança da circulação rodoviária.

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