TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014
71 acórdão n.º 575/14 adoção, com a maior celeridade possível, por parte dos Estados – membros da área do euro, de regras especí- ficas, de natureza económica e orçamental, incluindo uma “regra de equilíbrio orçamental” e um mecanismo automático para a adoção de medidas corretivas, que conduzam a um cumprimento mais estrito dos critérios quantitativos introduzidos pelo Tratado de Maastricht, nomeadamente, os respeitantes ao défice máximo e ao limite de 60% do PIB para a dívida pública. Não sendo este o local próprio para uma análise detalhada daquele Tratado, deve, todavia, notar-se o seguinte: «(…) i) várias disposições do Tratado têm origem em normas de direito derivado da União Europeia ou, entretanto, passaram a fazer parte dessas normas; ii) o Tratado Orçamental não integra o ordenamento jurídico da União, pelo que não beneficia do estatuto que o n.º 4 do artigo 8.º da CRP confere ao direito da União Europeia; iii) o Tratado é aplicável na medida em que for compatível com o Direito originário e derivado da União Europeia; iv) as regras relativas ao “Pacto Orçamental” foram integradas no direito interno português através da Lei n.º 37/2013, de 14 de junho, que introduziu alterações à Lei de Enquadramento Orçamental. (…)» Acrescente-se ainda que Portugal se encontra sujeito a um procedimento de défice excessivo (cfr. artigo 126.º, n.º 7, do TFUE), ao abrigo do qual foram aprovadas várias recomendações por parte do Conselho, tendo-lhe sido estabelecida uma meta precisa de redução do défice para 2,5% do PIB em 2015. Independentemente da vinculatividade ou não destas recomendações, a verdade é que elas não impõem a Portugal medidas concretas e determinadas para controlo da despesa pública e/ou para redução do défice, antes se limitando a enunciar os objetivos ou metas, que, esses sim, devem ser obrigatoriamente cumpridos, por força das normas indubitavelmente vinculativas da União Europeia, quais sejam as de direito originário e de direito derivado, acima citados. Dito por outras palavras, a vinculatividade do Direito da União Europeia neste domínio não se refere aos meios que os Estados-membros utilizam para atingir os objetivos ou as metas que lhe são impostos. Assim sendo, o facto de se admitir que as normas adotadas e a adotar pelo legislador nacional com vista a prosseguir os objetivos acima referidos se devem conformar com as normas da União Europeia não tem consequências do ponto de vista da aplicação das normas constitucionais. Pelo contrário, num sistema constitucional multinível, no qual interagem várias ordens jurídicas, as normas legislativas internas devem necessariamente conformar-se com a Constituição [competindo ao Tribunal Constitucional, de acordo com a Constituição Portuguesa, administrar a justiça em matérias jurídico-constitucionais (cfr. artigo 221.º da CRP)]. Aliás, o próprio direito da União Europeia estabelece que a União respeita a identidade nacional dos seus Estados-membros, refletida nas estruturas políticas e constitucionais fundamentais de cada um deles (cfr. artigo 4.º, n.º 2, do TUE). Sublinhe-se, por último, que neste domínio não há sequer divergência entre o Direito da União Euro- peia e o Direito Constitucional Português. Efetivamente os princípios constitucionais da igualdade, da pro- porcionalidade e da proteção da confiança que têm servido de parâmetro ao Tribunal Constitucional para aferir da constitucionalidade das normas internas relativas a matérias conexas com as que se apreciam nos presentes autos fazem parte do núcleo duro do Estado de direito, integrando o património jurídico comum europeu, a que a União também está vinculada. Dito isto, há que voltar a realçar que é tarefa indeclinável do Tribunal Constitucional português exercer a competência que o artigo 221.º da Constituição lhe confere. 26. A medida contida no Decreto n.º 262/XII da Assembleia da República implica uma alteração significativa na configuração do sistema previdencial da segurança social portuguesa, sobretudo no ponto
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