TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014
709 acórdão n.º 561/14 de nulidades perante o tribunal a quem é imputado o seu cometimento [artigo 615.º, n.º 1, alínea c) , aplicável aos acórdãos dos Tribunais da Relação, por remissão do artigo 666.º, n.º 1, do Código de Processo Civil]. Assim, pelas razões indicadas, se conclui que tal solução não viola o direito de acesso aos tribunais, não se vislumbrando também que viole qualquer diretriz do direito a um processo equitativo, não fazendo qual- quer sentido a convocação dos princípios da igualdade e da intangibilidade do caso julgado na fiscalização da constitucionalidade da norma sub iudicio . Deste modo deve ser proferido juízo de não inconstitucionalidade, relativamente à norma apreciada. 2. Da constitucionalidade da interpretação do artigo 80.º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho A decisão recorrida, tendo entendido que não é admissível que o Supremo Tribunal de Justiça efetue a reapreciação da prova gravada em recurso de revista, concluiu que o alargamento do prazo de recurso previsto no artigo 80.º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho, não é aplicável naquele tipo de recurso. A recorrente pediu a fiscalização de constitucionalidade dos dois critérios normativos enunciados neste raciocínio, resultando da sua argumentação que a apreciação da fiscalização da constitucionalidade deste último critério pressupunha a inconstitucionalidade do primeiro. Assim, perante a validade constitucional do entendimento de que é proibida a reapreciação da prova gra- vada pelo Supremo Tribunal de Justiça, designadamente nos casos em que a decisão da Relação incide sobre matéria fáctica nova, contra a qual a recorrente não pôde produzir prova, a exclusão do alargamento do prazo previsto no artigo 80.º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho, é a sua consequência lógica, perdendo qual- quer sentido os argumentos invocados pela recorrente na defesa da inconstitucionalidade desta interpretação, uma vez que estes pressupunham a possibilidade de reapreciação da prova gravada no recurso de revista. Deste modo, deve também proferir-se juízo de não inconstitucionalidade relativamente à interpreta- ção do artigo 80.º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho, sustentada na decisão recorrida, julgando-se improcedente o recurso. III – Decisão Nestes termos, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a norma constante dos artigos 674.º, n.º 3, e 682.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, na interpretação de que é proi- bida a reapreciação da prova gravada pelo Supremo Tribunal de Justiça, nos casos em que a decisão da Relação incide sobre matéria fáctica nova, contra a qual a recorrente não pôde produzir prova; b) Não julgar inconstitucional a norma constante do no artigo 80.º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho, na interpretação de que o alargamento do prazo de recurso encontra-se excluído do campo de aplicação do recurso de revista; e, em consequência, c) Julgar improcedente o recurso. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, ponderados os critérios refe- ridos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma). Lisboa, 15 de julho de 2014. – João Cura Mariano – Pedro Machete – Ana Guerra Martins – Fernando Vaz Ventura – Joaquim de Sousa Ribeiro. Anotação: 1 – Acórdão a publicar no Diário da República, II Série. 2 – O Acórdão n. º 390/04 está publicado em Acórdãos , 59.º Vol..
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