TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014

707 acórdão n.º 561/14 II – Fundamentação A recorrente pretende que o Tribunal Constitucional fiscalize a constitucionalidade: «(…) – Da norma contida nos artigos 674.º, n.º 3 e 682.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, na interpretação de que é proibida a reapreciação da prova gravada pelo Supremo Tribunal de Justiça, nos casos em que a decisão da Relação incide sobre matéria fáctica nova, contra a qual a Recorrente não pôde defender-se. – Da norma constante do artigo 80.º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho, interpretado no sentido de que o alargamento do prazo de recurso encontra-se excluído do campo de aplicação do recurso de revista. (…)» Efetivamente a decisão recorrida aplicou estes dois critérios normativos, assumindo o primeiro o papel de pressuposto lógico do segundo, no raciocínio daquela decisão, sendo certo que não foi utilizada a expres- são “não pôde defender-se”, mas sim não pode produzir prova. Na verdade, a decisão recorrida, para verificar se era aplicável em recurso de revista interposto em pro- cesso laboral, o alargamento do prazo de recurso previsto no artigo 80.º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho, debruçou-se previamente sobre a questão de saber se era possível a reapreciação da prova gravada nesse tipo de recurso, tendo concluído, por interpretação do disposto nos artigos 674.º, n.º 3, e 682.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, que não pode fazer parte do seu objeto esse modo de controlo das decisões impugnadas, nomeadamente quando se alega que o Tribunal da Relação tomou em consideração factos novos e estranhos ao processo que não foram objeto de produção de prova. E, tendo entendido que não é admissível que o Supremo Tribunal de Justiça efetue a reapreciação da prova gravada em recurso de revista, concluiu que o alargamento do prazo de recurso previsto no artigo 80.º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho, não é aplicável ao recurso de revista. Daí que se justifique iniciarmos a fiscalização de constitucionalidade pela interpretação dos artigos 674.º, n.º 3, e 682.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, adotada pelo acórdão recorrido. 1. Da constitucionalidade da interpretação dos artigos 674.º, n.º 3, e 682.º, n.º 2, do Código de Pro- cesso Civil. Segundo a decisão recorrida, o preceito do Código de Processo do Trabalho aplicado é o que consta do diploma aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n. os  323/2001, de 17 de dezembro, 38/2003, de 8 de março e 295/2009, de 13 de outubro, enquanto os preceitos do Código de Processo Civil aplicados se reportam ao diploma aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho. O artigo 80.º do Código de Processo do Trabalho dispõe o seguinte: «[…] 1 – O prazo de interposição do recurso de apelação ou de revista é de 20 dias. 2 – Nos casos previstos nos n. os 2 e 4 do artigo 79.º-A e nos casos previstos nos n. os 2 e 4 do artigo 721.º do Código de Processo Civil, o prazo para a interposição de recurso reduz-se para 10 dias. 3 – Se o recurso tiver por objeto a reapreciação da prova gravada, aos prazos referidos na parte final dos núme- ros anteriores acrescem 10 dias. […]» Como já acima se referiu, a decisão recorrida para verificar se era aplicável em recurso de revista inter- posto em processo laboral, o alargamento do prazo de recurso previsto no transcrito artigo 80.º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho, debruçou-se previamente sobre a questão de saber se era possível a reapre- ciação da prova gravada nesse tipo de recurso, tendo concluído que não pode fazer parte do seu objeto esse modo de controlo das decisões impugnadas.

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