TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014

706 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL XXVIII. Até porque se o legislador assim o quisesse, certamente que o teria consagrado de forma expressa estabe- lecendo uma distinção consoante o tipo de recurso em causa (apelação ou revista), não constando do pre- ceito legal do artigo 80.º, n.º 3 do CPT “(…) aos prazos referidos na parte final dos números anteriores acrescem 10 dias (…)”; XXIX. O acórdão do STJ ao não admitir o recurso de revista limitou o prazo do mesmo, não considerando sequer a hipótese de que no caso sub judice , a Recorrente teria sempre de ouvir a prova gravada, de forma a esclarecer e verificar a existência ou não da afirmação de novos factos, sem a respetiva produção da prova pela Relação, como se prevê nos casos excecionais do artigo 674.º, n.º 3 do CPC; XXX. Com a interpretação assim feita pelo douto acórdão do STJ confere-se às normas, ora invocadas, um sentido de denegação de acesso à justiça, direito ao recurso e de violação da garantia de dupla jurisdição, negando à ora Recorrente uma instância de recurso, em matéria de facto, face à inclusão de matéria nova pela Relação com apreciação pelo STJ, o direito da reexaminação da prova e, por via dela, o direito de obter outra decisão de mérito; XXXI. Direitos estes constitucionalmente consagrados nos artigos 13.º, 18.º, 20.º, 32.º e 204.º, todos da CRP; XXXII. Até porque, cumpre frisar que a aqui recorrente encontrava-se a recorrer pela primeira vez, devendo ser- -lhe reconhecida a garantia de um segundo grau de jurisdição, sob pena de, ao não admitir o recurso de revista, viola-se o direito ao acesso à justiça e aos tribunais em igualdade de circunstâncias e a um processo equitativo; XXXIII. Mais acresce, o acesso aos recursos deve ser favorecido e não limitado favorabilia ampliando, odiosa restrin- genda , devendo, com efeito, acolher-se a interpretação mais favorável ao Recorrente e em caso de dúvidas sobre a admissibilidade de um recurso, deve ser admitido, de acordo com este princípio a fim de permitir ao tribunal de recurso, constituído por Magistrados mais experientes, decidir definitivamente da questão; XXXIV. Logo, o preceituado no artigo 80.º, n.º 3, deverá ser considerado aplicável aos recursos de revista, nos casos excecionais, previstos no art, 674.º, n.º 3 do CPC, pois tendo sido feita em 1.ª instância a gravação da prova produzida em sede de audiência e julgamento, o prazo para a apresentação do recurso, em que possa estar em causa uma eventual reapreciação da matéria de facto, incluindo as exceção do artigo 674, n.º 3 do CPC, é aumentado em 10 dias, como se extrai dos n. os 1 e 3 do art. 80.º do CPT; XXXV. E sempre se dirá que do próprio artigo 81.º, n.º 5 do CPT ao remeter as regras da interposição do recurso de revista para a disciplina normativa estabelecida no CPC, face ao princípio do acesso aos recursos não limitado e mais favorável, seria sempre aplicável o prazo mais alargado constante do recurso de revista do CPC que é de 30 dias; XXXVI. O douto acórdão do STJ vem, num sentido inesperado e inconstitucional, suscitar um vício formal, com base numa interpretação normativa muito restrita à letra da lei, em clara contradição com o disposto no artigo 9.º, n. º 1 e n.º 3 do CC; XXXVII.Entende a Recorrente que o douto acórdão do STJ viola de forma flagrante os princípios da inviolabili- dade ou intangibilidade do caso julgado, implícito e dedutível do princípio do Estado de Direito Demo- crático, no artigo 2.º da CRP, e que aflora, entre outras disposições, nos artigos 205.º, n.º 2 e 282.º, n.º 3 do mesmo diploma. Termos em que, Se requer a Vossas Excelências, Senhores Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, se dignem a conhecer o presente recurso, devendo ser declarada a inconstitucionalidade com força obrigatória geral do artigo 80.º, n.º 3 do CPT conjugado com os artigos 674.º, n.º 3 e 682.º, n.º 2, ambos do CPC e, consequentemente, revogar o acórdão do STJ em crise por acórdão que defira a reclamação e admita o Recurso de Revista interposto pela aqui Recorrente, com as legais consequências.» Não foram apresentadas contra-alegações.

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