TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014
705 acórdão n.º 561/14 IX. O recurso de constitucionalidade desempenha uma função instrumental, só podendo o Tribunal Consti- tucional conhecer de uma questão de constitucionalidade quando a norma ou a interpretação normativa questionada exerça influência na decisão em causa; X. O que se verifica no caso em apreço, pois ao não admitir o recurso, o STJ, face à interpretação normativa dos preceitos legais já mencionados, impossibilita a Recorrente de poder ver novamente apreciada a sua questão laboral de despedimento sem justa causa, quando está a recorrer da mesma pela primeira vez; XI. Só as normas jurídicas podem ser objeto de recurso de constitucionalidade, precisamente o que a recor- rente submete à douta apreciação do Tribunal Constitucional; XII. E é requisito específico do recurso interposto ao abrigo da alínea b) n.º 1, do artigo 70.º da LTC que a decisão recorrida tenha aplicado norma cuja inconstitucionalidade se suscita; XIII. Quer a decisão singular, quer, posteriormente, o acórdão do STJ aplicaram as normas cuja inconstitucio- nalidade se suscitou quer no âmbito das reclamações, quer no âmbito do presente recurso; XIV. Assim, a Recorrente pretende que o Douto Tribunal Constitucional aprecie constitucionalidade da interpre- tação normativa dos preceitos legais contidos nos artigos 80.º, n.º 3 do CPT conjugado com os artigos 674.º, n.º 3 e 682.º, n.º 2, ambos do CPC, em conformidade com o que foi decidido pelo douto acórdão do STJ; XV. Mais acresce, a Recorrente desde logo, na sua reclamação inicial para o STJ, invocou normas constitucio- nais que consagram direitos, liberdades e garantias fundamentais; XVI. E de acordo com o regime específico dos mesmos, nos termos do artigo 18.º da CRP, tais direitos liber- dades e garantias têm uma aplicabilidade direta; XVII. Não são meras normas para a produção de outras normas, mas sim normas diretamente reguladoras de relações jurídico-materiais, imediatamente eficazes e atuais, por via direta da Constituição e não através da auctoritas interpositio do legislador; XVIII. Além de que vinculam não só entidades públicas e privadas, como também o próprio legislador e o poder judicial, efetivando-se através de um processo justo aplicado no exercício da função jurisdicional e sendo que para o Juiz existe uma dupla vinculação, devendo obediência à lei e não podendo aplicar normas que infrinjam o disposto na nossa Constituição; XIX. Assim, no ver da Recorrente, encontram-se reunidos todos os requisitos de admissibilidade do presente recurso, enunciados no artigo 70.º da LTC; XX. Deste modo, a Recorrente não pode conformar-se com o mencionado acórdão do STJ, ao considerar que o prazo de interposição de recurso de revista é inderrogavelmente de 20 dias, não lhe sendo aplicável o alarga- mento do prazo em 10 dias, conforme artigo 80.º, n.º 3 do CPT, cuja inconstitucionalidade se argui; XXI. Isto porque, o STJ não admite a reapreciação da prova gravada, nos recursos de revista, nos termos con- jugados dos artigos 155.º, 640.º, n.º 1 e 662.º todos do CPC; XXII. Contudo, admite que existem exceções a essa regra, como é o caso dos artigos 674.º, n.º 3 e 682.º, n.º 2, ambos do CPC, cuja inconstitucionalidade também se argui; XXIII. Ora, no caso em apreço e com base nas excecionalidades previstas no artigo 674.º, n.º 3 do CPC, o objeto do recurso foi precisamente o erro de apreciação da prova por parte da Relação, com base na violação de nor- mas de direito probatório, ao afirmar novas factualidades, nunca antes alegadas por ambas as partes e, por conseguinte, nunca antes sustentadas por qualquer prova em sede de audiência de discussão e julgamento; XXIV. Com expressa violação de normas de direito probatório, de acordo com o disposto nos artigos 349.º e 351.º, ambos do CC e do disposto no artigo 662.º do CPC; XXV. E nestes casos, é entendimento pacífico do STJ que pode existir um reexaminar da decisão de facto fixada pela Relação; XXVI. Existindo, assim, a possibilidade de recorrer à prova gravada, como mero auxílio para propiciar a justa composição do litígio; XXVII. Deste modo, não fará qualquer sentido afirmar-se que o alargamento previsto no artigo 80.º, n.º 3 do CPT encontra-se excluído do campo de aplicação do recurso de revista, quando possa estar em causa uma eventual reapreciação da matéria de facto, no caso das exceções previstas no artigo 674.º, n.º 3 do CPC;
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