TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014
704 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório A. interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça com reapreciação da prova gravada, nos termos do disposto no artigo 81.º, n.º 5, do Código de Processo do Trabalho, do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 11 de julho de 2013, que havia julgado procedente o recurso de apelação interposto pela ré B., Lda., tendo revogado a decisão do tribunal de 1.ª instância e, em consequência, declarado a lici- tude do despedimento da autora e absolvido a ré de todos os pedidos contra ela formulados na presente ação. Este recurso não foi admitido, por despacho do Desembargador Relator, com o fundamento de que era extemporâneo. A recorrente reclamou desta decisão para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo o Conselheiro Relator indeferido a reclamação. A recorrente reclamou para a conferência desta decisão, tendo sido proferido acórdão em 19 de fevereiro de 2014 que indeferiu a reclamação. A recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional desta decisão, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), pedindo a “apreciação da constitucionalidade da norma compreendida no artigo 80.º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho, interpretada no sentido de que o alargamento do prazo de recurso encontra-se excluído do campo de aplicação do recurso de revista, e a ainda a apreciação da constitucionalidade das normas contidas nos artigos 674.º, n.º 3, e 682.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, na parte em que proíbem a reapreciação da prova gravada pelo Supremo Tribunal de Justiça, nos casos em que a decisão da Relação incide sobre matéria nova, contra a qual a recorrente não pôde defender-se”. Apresentou alegações, com as seguintes conclusões: «I. A decisão recorrida no presente recurso é o douto acórdão do STJ de 19 de fevereiro de 2014, o qual inde- feriu a reclamação apresentada pela aqui recorrente contra o despacho de não admissão de recurso do TRL; II. O referido despacho de não admissão de recurso apenas invocou a motivação como sendo a de intempes- tividade e nunca alegou as razões de direito que permitissem à recorrente compreender o motivo pelo qual o recurso não havia sido admitido; III. Isto porque, face à interpretação normativa do artigo 80.º, n.º 1 e n.º 3 do CPT outro teria sempre de ser o entendimento; IV. Razão pela qual a Recorrente reclamou junto do STJ, com vista a alterar a decisão do despacho de não admissão do recurso por parte do TRL; V. Somente com a decisão singular do STJ é que são invocadas, pela primeira vez, no âmbito da não admis- são do recurso por intempestividade, as motivações de direito, nomeadamente, a interpretação normativa do arte 80.º, n.º 3 do CPT conjugado com os artigos 674.º, n.º 3 e 682.º, n.º 2, ambos do CPC; VI. Desta forma, não restou outra hipótese à Recorrente senão reclamar para a conferência do STJ, de forma a esgotar os meios de impugnação ordinários da douta decisão singular recorrida, conforme artigo 70.º, n.º 2 e n.º 3 da LTC; VII. Assim, não restam quaisquer dúvidas que a decisão aqui recorrida é douto acórdão proferido pelo STJ a 19/02/2014, onde se invoca pela primeira vez as normas dos artigos 80.º, n.º 3 do CPT e dos artigos 674.º, n.º 3 e 682.º, n.º 2 do CPC, questão nunca antes suscitada pelas partes ou até pelo douto Tribunal; VIII. E por isso, as normas identificadas pela Recorrente no requerimento de interposição de recurso cons- tituem a ratio decidendi da decisão recorrida, ou seja, a não admissão do recurso por intempestividade, nomeadamente, o douto acórdão do STJ de 19/02/2014;
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