TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014

700 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL de saída não é garantido enquanto tal pela Convenção ( Marincola et Sesito c. Itália, n.º 42662/98, de 29 de março de 1999, reafirmado em Banaszkowski c. Polónia ), sem prejuízo de dever ser assegurada ao recluso a possibilidade de ver apreciada – de forma efetiva e mediante processo equitativo – a sua pretensão de saída por órgão judiciário independente e imparcial ( Boulois c. Luxemburgo (GC), n.º 37575/04, de 3 de abril de 2012). Garantia que, note-se, foi respeitada no caso vertente com a intervenção jurisdicional do juiz do Tribunal de Execução das Penas. 21. O recorrente qualifica de injusta a solução legislativa adotada. Todavia, a análise da questão nor- mativa posta a exame não poderá ser efetuada com base em pressupostos de razoabilidade do sistema, ou da bondade da escolha do legislador democraticamente legitimado, tomada em exercício da ampla liberdade de conformação que a Constituição lhe confere quando à admissibilidade de um segundo grau de jurisdição em domínios que não relevem da afetação de direitos fundamentais. O recorrente chama ainda à colação a distinta opção tomada pelo legislador espanhol, relativamente aos premisos de salida penitenciários ordinários (artigo 47.2 da Ley Orgânica General Penitenciaria , n.º 1/1979, de 26 de setembro) em que, de facto, o recluso pode recorrer da decisão dos Juzgados de Vigilancia Peni- tenciaria sobre essa matéria. Não obstante, nessa escolha não se encontra implicada distinta consideração de quanto à não afetação do direito fundamental do condenado à liberdade pela recusa de saída penitenciária. Como aponta o Tribunal Constitucional de Espanha, chamado em sede de amparo, na denegação da permis- são de saída não se encontra atingido o direito fundamental à liberdade, cuja restrição decorre da sentença condenatória, sendo de entender que tal medida não representa para o recluso “ el paso a una auténtica situa- ción de liberdad, sino tal sólo una medida de ‘preparación para la vida en libertad’, y, por lo tanto, su denegación tampouco puede ser interpretada propiamente como um empeoramiento del status libertatis del interno modificado por la condena privativa de liberdad ”. (cfr. STC 204/1999, de 8 de novembro). Não se verificando a violação dos parâmetros de controlo invocados pelo recorrente, ou de quais outras regras ou princípios constitucionais (artigo 79.º-C da LTC), cumpre concluir pela prolação de juízo de não inconstitucionalidade e pela improcedência do recurso. III – Decisão 22. Pelo exposto, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 196.º, n. os 1 e 2, do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, na medida em que confere ao Ministério Público a possibilidade de recorrer da decisão que conceda, recuse ou revogue a licença de saída jurisdicional, enquanto o recluso apenas pode recorrer da decisão que revogue a licença de saída jurisdicional; b) Condenar o recorrente nas custas, que se fixam, atendendo à complexidade do recurso e de acordo com os critérios seguidos pelo Tribunal, em 25 unidades de conta. Notifique. Lisboa, 15 de julho de 2014. – Fernando Vaz Ventura – João Cura Mariano – Ana Guerra Martins – Pedro Machete (vencido nos termos da declaração junta) – Joaquim de Sousa Ribeiro (com dúvidas quanto às razões apontadas para o conhecimento. Integrando o objecto do pedido, não apenas o n.º 2 do artigo 196.º, mas também o n.º 1, o que o recorrente pretende é a aplicação ao recluso do mesmo regime de recurso que vigora para o Ministério Público. Sendo assim, a norma do artigo 235.º, n.º 1, não obstaria à utilidade da decisão).

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=