TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014
70 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL resulta do artigo 63.º da CRP, na medida em que aí se determina que não poderá deixar de existir entre nós uma qualquer forma sistémica e pública de organização da segurança e solidariedade social. Na perspetiva apresentada pelo proponente do decreto da Assembleia da República, na sua exposição de motivos, a medida de redução definitiva de pensões cumpre este último desiderato, imposto pela CRP. Por isso, e voltando ao contexto próprio do método da ponderação atrás enunciado e fixado pelo Tribu- nal desde o Acórdão n.º 287/90, desde já se deixa ficar claro que a medida não é arbitrária e mostra-se antes como uma medida inteligível. Resta porém saber – pois que esta é a específica tarefa que, nos termos do artigo 221.º da CRP, compete indeclinavelmente ao Tribunal Constitucional – se não será ela excessivamente onerosa para as pessoas afetadas, ao ponto de, por isso, se não poder concluir que sejam no caso prevalecentes os direitos e interesses constitucionalmente protegidos que justificam a afetação. D. A pronúncia sobre as disposições do Decreto n.º 262/XII da Assembleia da República 25 . Segundo a exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 239/XII, “a participação de Portugal na União Europeia e na área do euro obriga ao cumprimento de requisitos exigentes em matéria orçamental, plasmados no TFUE, no protocolo, e nos regulamentos que desenvolvem o Pacto de Estabilidade e Crescimento e ainda no Tratado sobre Estabilidade, Coordenação e Governação na União Económica e Monetária”. Com efeito, o Tratado da União Europeia estabelece, no seu artigo 3.º, n.º 4, a união económica e monetária cuja moeda é o euro como um dos objetivos da União, objetivo que vai ser desenvolvido, nos artigos 119.º e seguintes do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, bem como nos Protocolos n.º 4 relativo ao Sistema Europeu de Bancos Centrais e n.º 12 sobre o procedimento de défices excessivos, assim como em disposições de direito derivado da União Europeia. Ora, uma das principais obrigações dos Estados-membros neste domínio é a de evitar défices orça- mentais excessivos (artigo 126.º, n.º 1, do TFUE), competindo à União Europeia, através da Comissão, acompanhar a evolução da situação orçamental e do montante da dívida pública nos Estados-membros, a fim de identificar desvios importantes. Nos termos do artigo 1.º do mencionado Protocolo n.º 12, o défice orçamental deve respeitar os valores máximos de referência de 3% do Produto Interno Bruto a preços de mercado e 60% para a relação entre a dívida pública e o PIB a preços de mercado. Estas normas de direito originário têm vindo a ser desenvolvidas e concretizadas através de regras de direito derivado, designadamente, regulamentos, dos quais se devem destacar, desde logo, os Regulamentos que integram o Pacto de Estabilidade e Crescimento que prevê medidas de supervisão e coordenação das políticas económicas, em particular o artigo 2.º-A, da Secção 1-A, do Regulamento CE n.º 1466/97 do Conselho, de 7 de julho, que previa como objetivo económico de médio prazo um rácio máximo de 3% do PIB para o défice orçamental e o Regulamento CE n.º 1467/97 do Conselho, de 7 de julho, sobre o proce- dimento relativo aos défices excessivos. Estas normas foram alteradas e completadas, na sequência da crise das dívidas soberanas, por um con- junto de diplomas que integram o chamado Sixpack , pacote legislativo europeu de 2011 sobre matéria orça- mental. A estas normas somou-se o denominado Twopack que integra dois regulamentos de 2013. Tratando-se de normas de Direito da União Europeia quer sejam de direito originário ou de direito derivado, vinculam o Estado Português, nos termos do artigo 8.º, n.º 4, da Constituição. Já a natureza do Tratado sobre Estabilidade, Coordenação e Governação na União Económica e Mone- tária (vulgarmente designado como Tratado Orçamental), assinado, em 2 de março de 2012, pelos Chefes de Estado e de Governo dos Estados-membros da União Europeia (com exceção do Reino Unido e da República Checa) é diferente. Tendo entrado em vigor em 1 de janeiro de 2013, após a ratificação por 16 Estados-membros, 12 dos quais pertencentes à área do euro, este Tratado visa, essencialmente, reforçar a disciplina orçamental através da introdução de medidas que garantam uma maior fiscalização e uma resposta mais eficaz face à emergência de desequilíbrios. O seu principal objetivo, como se afirma no preâmbulo, é a
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