TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014

7 Índice Geral Acórdão n.º 465/14, de 17 de junho de 2014 – Não conhece dos pedidos de declaração de inconstitucionalidade do Despacho normativo n.º 1/2013, in totum , e do Despacho n.º 22932/2007, igualmente in totum ; não declara a inconstitucionalidade, nem a ilegali- dade, da norma do artigo 4.º do Despacho normativo n.º 1/2013; não conhece do pedido de declaração de inconstitucionalidade e de ilegalidade da norma do artigo 4.º do Despacho n.º 22932/2007 (deslocações comparticipadas em competições desportivas nacionais). 255 Acórdão n.º 466/14, de 17 de junho de 2014 – Não conhece do pedido de declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 3.º, alínea a) , do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na parte respeitante à expressão “Para efei- tos de aplicação da LCPA, entende-se por: a) «Dirigentes», aqueles que se encontram investi- dos em cargos políticos”. 299 Acórdão n.º 467/14, de 17 de junho de 2014 – Não declara a ilegalidade da norma do artigo 59.º, n.º 2, da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, que aprova a Lei das Finanças das Regiões Autónomas. 305 Acórdão n.º 468/14, de 18 de junho de 2014 – Desatende o pedido de aclaração do Acórdão n.º 413/14, na parte referente à limitação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade das normas do artigo 33.º da Lei do Orçamento do Estado para 2014. 311 Acórdão n.º 534/14, de 1 de julho de 2014 – Declara, com força obrigatória geral, a ilega- lidade, por violação do artigo 67.º, alínea e) , do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores (EPARAA), das normas dos artigos 6.º, n.º 2, 20.º, n.º 1, 42.º, n.º 2, e 46.º, n.º 1, da Lei-Quadro das Fundações, aprovada pelo artigo 2.º da Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, na medida em que a competência nelas atribuída ao Primeiro-Ministro abrange o reconhecimento de fundações privadas com sede na Região Autónoma dos Açores; declara, com força obrigatória geral, a ilegalidade, por violação do artigo 49.º, n.º 3, alínea b) , do EPARAA, das normas das alíneas a) a g) do n.º 2 do artigo 53.º da mesma Lei-Quadro das Fundações, na parte aplicável às fundações públicas regionais criadas pela Região Autónoma dos Açores; não declara ilegais as normas contidas nos artigos 25.º, n.º 1 e 53.º, n.º 2, proé- mio, na parte em que se estatui a aplicação às fundações regionais do disposto na lei quadro dos institutos públicos, e 57.º, n. os 1 e 2, todos da Lei-Quadro das Fundações, aprovada pelo artigo 2.º da Lei n.º 24/2012, de 9 de julho. 315 Acórdão n.º 538/14, de 9 de julho de 2014 – Declara, com força obrigatória geral, a incons- titucionalidade da norma contida na leitura conjugada dos artigos 12.º, n.º 1, alínea a) , e 6.º, n.º 1, 1.ª parte, do Regulamento das Custas Processuais, na interpretação de que a apreciação da impugnação judicial da decisão administrativa que negou a concessão de apoio judiciário está condicionada ao pagamento prévio da taxa de justiça prevista no referido artigo 12.º, n.º 1, alínea a) . 343

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