TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014

691 acórdão n.º 560/14 «(…) Artigo 196.º Recurso 1. O Ministério Público pode recorrer da decisão que conceda, recuse ou revogue a licença da saída jurisdicional. 2. O recluso apenas pode recorrer da decisão que revogue a licença de saída jurisdicional. 3. O recurso interposto da decisão que conceda ou revogue a licença de saída jurisdicional tem efeito suspensivo. (…)»  Posto isto, passemos a apreciar a conformidade constitucional da dimensão normativa impugnada. C) Do mérito do recurso 12. Como se disse, o recorrente centra o pedido de apreciação da constitucionalidade na diferença de tratamento que entende decorrer do disposto nos n. os 1 e 2 do artigo 196.º do CEP entre o Ministério Público e o recluso no domínio do recurso para a relação das decisões judiciais que incidam sobre o pedido de concessão de saída jurisdicional, que considera discriminatória e em infração do disposto nos artigos 13.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, da Constituição. Na ótica do recorrente, os “poderes” que são conferidos ao Ministério Público de recorrer em desfavor do recluso impõem que seja simetricamente assegurada a este a possibilidade de impugnar por via de recurso perante instância superior as decisões judiciais de sentido contrário – isto é, que neguem a sua pretensão à obtenção de licença de saída do estabelecimento prisional – sem o que subsis- tirá “uma clara violação dos direitos do arguido recluso, nomeadamente do princípio da igualdade de armas e da proporcionalidade em processo penal”. Importa começar por notar que não se encontra aqui em questão saber se, como pretende o recorrente, haverá que aplicar ao caso o disposto nos artigos 399.º e 400.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, ou apreciar do relevo que deve assumir para aferir da amplitude do direito ao recurso do recluso o elenco de direitos e deveres do arguido, em particular o disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 61.º do mesmo Código. O critério normativo em que assenta a decisão recorrida parte da consideração de que “se o CEP consagra um regime de recursos próprio e autónomo, carece de fundamento procurar a solução no Código de Pro- cesso Penal”. Não cabe este Tribunal sindicar a bondade deste entendimento no plano infraconstitucional, incumbindo, sim, e tomando a norma extraída do disposto nos n. os 1 e 2 do artigo 196.º do CEP tal como efetivamente aplicada pela decisão recorrida, verificar da sua constitucionalidade. 13. Decorre da argumentação inscrita nas alegações que o recorrente enceta tal discussão como resposta à afirmação do tribunal a quo de que «o catálogo e direitos do artigo 32.º da Constituição está perspetivado tendo em vista fundamentalmente o arguido e não o condenado», para concluir que na fase de execução das penas não tem aplicação a garantia constante do n.º 1 do preceito. O recorrente discorda dessa asserção, tanto assim que invoca a violação de tal parâmetro constitucional pela norma submetida a controlo deste tribunal, e contrapõe a consagração no direito ordinário de um estatuto do “arguido condenado”, no qual confluiriam tanto os direitos e deveres do arguido, tal como consagrados no artigo 61.º do CPP, como o elenco de direitos e de deveres do recluso, constantes dos artigos 7.º e 8.º do CEP. Porém, essa visão não merece acolhimento. Desde logo, porque o âmbito de proteção do n.º 1 do artigo 32.º da Constituição carece de ser encon- trado no quadro jurídico-constitucional, e não na consagração densificadora que o legislador ordinário con- fira a tal imposição constitucional, enquanto “cláusula geral englobadora de todas as garantias que, embora não explicitadas nos números seguintes, hajam de decorrer do princípio da proteção global e completa dos direitos de defesa do arguido em processo criminal” (cfr. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República anotada, vol I, 4.ª edição, anotação II ao artigo 32.º, p. 516).

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