TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014

690 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL No que respeita especialmente à licença de saída jurisdicional, da competência do juiz do Tribunal de Execução de Penas, a sua concessão e revogação apenas pode acontecer, como no regime anterior, uma vez cumprida uma parcela mínima da pena – um sexto ou seis meses, nas penas iguais ou inferiores a cinco anos de prisão; um quarto da pena, nos restantes casos – e pressupõe a sujeição do recluso a regime comum ou aberto e a ausência de ordens concorrentes de privação da liberdade. Depende ainda da inexistência de evasão, ausência ilegítima ou revogação da liberdade condicional nos doze meses que antecedem o pedido. Note-se que o gozo de saída jurisdicional e o seu sucesso é pressuposto para a concessão de saída admi- nistrativa de curta duração [80.º, n.º 1, alínea b) ], o que também acontece com outras medidas, como seja a colocação em regime aberto no exterior, dependente do mesmo pressuposto (artigo 14.º, n.º 4). Constitui, pois, expressão de um voto de confiança judicial e oportunidade de demonstração de merecimento por parte do recluso perante o sistema institucional de execução das penas (e também perante a sociedade, como emerge das conclusões formuladas, numa perspetiva psicológica, por Ana Cristina Oliveira Ferreira, em Saídas Precá- rias: entre o regresso e o não regresso – Estudo Exploratório sobre o fenómeno no Estabelecimento Prisional de Paços de Ferreira, 2011, texto acedido em http://bdigital.ufp.pt/bitstream/10284/2264/3/DM15739.pdf ) No plano procedimental, o incidente relativo à concessão de licença de saída jurisdicional inicia-se com requerimento do recluso, seguindo-se, caso não ocorra o seu indeferimento liminar, reunião e parecer do conselho técnico, com audição do recluso pelo juiz, na presença do Ministério Público, caso entendido necessário. Com precedência de parecer facultativo do Ministério Público, a decisão positiva, de concessão da licença de saída requerida, carece de fixar a sua duração e condições; já a decisão oposta, denegando a pretendida saída, mereceu do legislador a menção confirmativa da necessidade da sua fundamentação – que sempre decorreria da regra do n.º 1 do artigo 146.º – podendo contemplar o encurtamento da dilação de quatro meses para a renovação do pedido. Sucedendo aos dezasseis dias de saída anuais, seguidos ou interpolados, que constituíam o limite das saí- das precárias prolongadas, o legislador do CEP escolheu fixar a duração da licença jurisdicional no máximo de cinco ou sete dias consecutivos, consoante o cumprimento da sanção decorra em regime comum ou em regime aberto, ou seja, por períodos unitários de duração máxima inferior, mas que, numa base anual, poderá superar o regime anterior, uma vez o recluso pode beneficiar anualmente do gozo de várias licenças de saída jurisdicional, desde que entre elas medeie intervalo não inferior a quatro meses. Releva especialmente que, como já acontecia no âmbito do Decreto-Lei n.º 783/76, de 29 de outubro, os dias de saída ao abrigo de licença jurisdicional são considerados tempo de execução da pena (artigo 77.º, n.º 1). Apenas em caso de revogação da licença, haverá lugar ao acréscimo do tempo de saída à contagem da pena a cumprir (artigos 85.º, n.º 4, e 195.º, n.º 4). O regime do recurso da decisão judicial que recai sobre o pedido de concessão de licença de saída juris- dicional decorre das regras gerais dos artigos 235.º e seguintes, conjugadas com as normas contidas no único preceito que contém regulação específica no que concerne à impugnação de tal decisão. Assim, o legislador do CEP estatui como regra a da taxatividade do recurso das decisões do TEP para o Tribunal da Relação, admitindo-o apenas nos casos expressamente previstos na lei (artigo 235.º, n.º 1). Afastou-se, pois, o acolhimento, como princípio geral, da recorribilidade das decisões, tal como se encontra consagrado no artigo 399.º do Código de Processo Penal. Também no respeitante à legitimidade para o recurso, o CEP acolhe regulação própria e específica. Nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 236.º, o Ministério Público e o condenado – este quanto às decisões que lhe sejam desfavoráveis – estão, em geral, habilitados a interpor recurso de decisões de juiz do TEP. Mas, ao contrário do que acontece no ordenamento processual penal, encontra-se a ressalva de que a regra comporta exceções, através da inclusão no proémio do artigo 236.º da expressão “salvo quando a lei dispuser diferentemente”. Emerge, neste contexto, o disposto no artigo 196.º do CEP, em que se aloja a norma questionada pelo recorrente, com o seguinte teor:

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